TJMS - 0800465-40.2022.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2024 15:56
INCONSISTENTE
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06/06/2024 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 18:14
Transitado em Julgado em #{data}
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30/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Júnior Duarte Castel (OAB 18292/MS) Processo 0800465-40.2022.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Imobiliaria Candia Bilherbeck Ltda - A exequente pugna pela suspensão da CNH e do passaporte da executada.
Ainda, requer o bloqueio dos cartões de crédito da executada. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos expostos pela exequente, não há demonstração da utilidade e pertinência das medidas postuladas para o recebimento de seu crédito, tratando-se, ainda, de medidas que afetam a liberdade do indivíduo, não podendo ser adotada para fins de recebimento de dívida sem fundada motivação.
Ademais, o fato da parte exequente ter adotado, sem sucesso, todas as medidas possíveis no processo, não lhe retira do seu dever legal de diligenciar e indicar bens à penhora da parte executada, conforme determina o artigo 829, §2º do CPC.
Conquanto o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 autorize a adoção de qualquer medida para o cumprimento de ordens judiciais, as restrições vindicadas, não encontram amparo fático a demonstrar suas adequações e proporcionalidades.
No caso, o exequente nem ao menos indicou qual é a profissão da executada (a suspensão da CNH pode causar problemas graves para quem use esse documento profissionalmente), tampouco se há ostentação de patrimônio e se deliberadamente a parte devedora não queira honrar o pagamento da dívida.
Logo, as medidas extremas não encontram nenhum amparo legal, motivo pelo qual indefiro os requerimentos de f. 67-69.
Por outro lado, sobressai-se dos autos que o autor está há cerca de dois anos requerendo provimentos judiciais no sentido de diligências, que nada resultou frutífero.
Assim, ante a inexistência de bens para o pagamento, declaro extinto o processo, e o faço com base no artigo 53, § 4º da lei 9099/95.
Sem prejuízo de seu desarquivamento caso o autor apresente possibilidades fáticas de obtenção de recursos do devedor para o pagamento.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, sem prejuízo da manutenção do nome do devedor no Cartório Distribuidor, conforme Enunciado nº 75 do FONAJE.
Se houver pedido do exequente, defiro, desde já, a expedição certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº 76 do FONAJE).
Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Às providências. -
16/04/2024 20:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:02
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/03/2024 19:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/11/2023 10:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/10/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 20:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 19:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:46
Decisão ou Despacho
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25/05/2023 16:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/05/2023 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/05/2023 09:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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09/05/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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07/03/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 20:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávio Júnior Duarte Castel (OAB 18292/MS) Processo 0800465-40.2022.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Imobiliaria Candia Bilherbeck Ltda - Tendo em vista a resposta de tentativa de bloqueio de valores ter sido negativa, INTIMA-SE a parte credora para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora (inclusive sua localização). -
03/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 17:28
Recebidos os autos
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10/01/2023 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/07/2022 03:22
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 17:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/06/2022 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/06/2022 17:03
INCONSISTENTE
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26/05/2022 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/05/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 20:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 19:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/05/2022 19:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/04/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 16:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/03/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 20:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 20:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2022 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/02/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 07:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2022 06:29
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2022 14:58
INCONSISTENTE
-
14/02/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 16:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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