TJMS - 0809528-15.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809528-15.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Erica Alves Antonio Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL INDEFERIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Erica Alves Antonio contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, que julgou procedente a demanda, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A apelante pleiteia a majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 e a elevação dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) definir se os honorários de sucumbência devem ser majorados ou fixados por equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, as condições das partes e a função pedagógica da reparação, evitando-se o enriquecimento sem causa. 4.
No caso concreto, os descontos indevidos totalizaram R$ 435,66, valor que não configura relevante impacto financeiro, sendo adequada a indenização fixada em R$ 2.000,00, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais. 5.
A jurisprudência do STJ tem assentado que a ocorrência de descontos indevidos em aposentadoria não enseja, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo-se circunstâncias agravantes para majoração do quantum indenizatório. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando o proveito econômico da causa e a natureza da demanda, a fixação em 10% sobre a condenação revela-se irrisória, sendo possível, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a fixação equitativa do valor, estabelecendo-se honorários em R$ 1.000,00. 7.
Em respeito ao Tema 1059/STJ, é incabível a fixação de honorários recursais em hipóteses de provimento total ou parcial do recurso, mesmo quando a alteração for mínima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; CC, arts. 186, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29/05/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0801021-31.2025.8.12.0021, j. 28/05/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.407.589/RJ, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 10/06/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/07/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 05:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 05:02
Provimento em Parte
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02/07/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809528-15.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Erica Alves Antonio Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
01/07/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 05:50
Inclusão em pauta
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24/06/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809528-15.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Erica Alves Antonio Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 08:50
Expedição de "tipo de documento".
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23/06/2025 08:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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