TJMS - 0801659-16.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 18:48
Transitado em Julgado em data
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08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 05:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:04
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/04/2025 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 17:16
Juntada de Petição de tipo
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18/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 05:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Romi Modesto Araujo (OAB 22255/MS) Processo 0801659-16.2024.8.12.0016 - Monitória - Autor: Nova Triunfo Comércio de Alimentos Eireli - Réu: Luciano de Souza Lopes - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 35 que resultou negativo.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço). -
17/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:12
Juntada de tipo de documento
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05/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 18:44
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:46
Juntada de Petição de tipo
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Romi Modesto Araujo (OAB 22255/MS) Processo 0801659-16.2024.8.12.0016 - Monitória - Autor: Nova Triunfo Comércio de Alimentos Eireli -
Vistos...
Tomo como mero erro material o valor indicado no segundo parágrafo da f. 2, na medida em que todo o restante da inicial, inclusive pedido e valor da causa, bem como a planilha de cálculo indicam o valor correto (R$ 9.674,82).
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente (art. 700, do CPC); Cite-se o requerido, expedindo-se o mandado monitório, para que satisfaça a obrigação exigida, no prazo de 15 dias.
Anotando-se de que, em caso de pagamento, ficará isento de custas e honorários advocatícios serão fixados apenas em 5% (art. 701, "caput" e seu §1º, do CPC); Consigne-se que, em igual prazo, o réu poderá oferecer embargos (atentando-se ao previsto no art. 702 do CPC), e que, caso não haja o cumprimento da obrigação e nem interposição de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC).
Escoado o prazo, manifeste-se a parte autora e conclusos. -
18/11/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 06:56
Recebidos os autos
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08/11/2024 06:56
Determinada Requisição de Informações
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07/11/2024 21:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2024 07:18
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:40
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2024 16:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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