TJMS - 0012748-79.2023.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:55
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:59
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 14:08
INCONSISTENTE
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04/11/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:08
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 07:16
Juntada de Certidão
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04/11/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0012748-79.2023.8.12.0800 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Alexsandro Damasceno dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Pellegrino Vieira APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ÚLTIMO DELITO - INEXISTÊNCIA DE LAUDO ATESTANDO A ENERGIA CINÉTICA DO ARTEFATO - DESNECESSIDADE - POTENCIALIDADE LESIVA DEMONSTRADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI N.º 11.343/06 - INEXISTÊNCIA DE EMPREGO - INCOMPATIBILIDADE - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE IDÔNEA - REDUÇÃO PROPORCIONAL - REGIME PRISIONAL - PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E REINCIDÊNCIA - RIGOR NECESSÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO JÁ ATENDIDO PELA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
A existência de laudo pericial demonstrando a potencialidade lesiva da arma de fogo é suficiente para a condenação pelo art. 12, da Lei n.º 10.826/03.
A exigência de laudo sobre a energia cinética produzida pelo artefato só é relevante para a classificação da arma de fogo como de uso restrito, não ensejando a absolvição.
Descabido o pedido de recapitulação da posse irregular de arma de fogo como causa de aumento do tráfico de drogas (art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/06) quando se nota que a majorante exige o efetivo emprego do artefato como forma de intimidação.
Verificando-se que parte da fundamentação da sentença sobre circunstâncias judiciais se baseou em elementos inerentes ao tipo penal, necessária a redução proporcional das reprimendas iniciais.
A pena definitiva acima de 04 (quatro) anos de reclusão e a incontroversa reincidência do acusado tornam impositiva a aplicação do regime inicial fechado.
Já tendo a sentença deferido a assistência judiciária gratuita ao acusado, falta interesse a tal pedido recursal.
Apelação defensiva que se conhece parcialmente, ante a inexistência de interesse recursal em parte da pretensão recursal, e, na parte conhecida, dá-se parcial provimento, em constatação à necessidade de ajustes na dosimetria da pena.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, nesta, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
01/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:27
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
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23/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:49
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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24/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 01:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2024 01:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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