TJMS - 0843548-92.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 12:34
Emissão da Relação
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21/08/2025 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
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04/06/2025 13:43
Prazo em Curso
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22/05/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique de Souza Cardoso Fernandes (OAB 28301/MS) Processo 0843548-92.2024.8.12.0001 - Arrolamento Comum - Invtante: Ireno Alves Domingos -
Vistos. 1 A inventariante requer em caráter de urgência, inaudita altera parte, sejam retirados da posse da fazenda Santos Reis os terceiros de má-fé Edmilson Junior e Carlos Henrique, concedendo à inventariante a administração plena da área" (p. 33).
Sucede que a pretensão de reintegração de posse em face de terceiras pessoas (isto é, materializada em desfavor de quem não é parte neste processo de inventário) deve ser examinada nas vias ordinárias, por se tratar de questão de alta indagação (art. 612 do CPC).
Com efeito, para que o pleito fosse deferido, ainda que liminarmente, haveria necessidade de posterior oportunização ao contraditório dos supostos possuidores, tumultuando em demasia a via estreita do inventário. À propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PLEITO DE NATUREZA POSSESSÓRIA QUE NÃO AFETA O DIREITO SUCESSÓRIO DAS PARTES – MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO – CONFLITO PROCEDENTE.
O resultado do presente feito, deferindo ou rejeitando a proteção possessória deduzida, não repercute na discussão acerca da titularidade de domínio eventualmente levantada na ação de inventário.
Na ação de reintegração de posse será necessária a dilação probatória, fugindo aos limites de cognição do juízo do inventário, porque se caracteriza como questão de alta indagação, de modo que incide, no caso, o disposto no artigo 612, do Código de Processo Civil. [...] (TJMS.
Conflito de competência cível n. 0800050-29.2015.8.12.0043, São Gabriel do Oeste, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 14/04/2021, p: 19/04/2021) Assim, cabe à parte inventariante se valer do poder conferido pelo artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil e ajuizar a respectiva ação de reintegração de posse em face dos esbulhadores.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reintegração de posse, sem prejuízo de sua análise pelo juízo competente. 2 - Considerando que o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, defiro o processamento de inventário conjunto e partilha pelo rito de Arrolamento Comum dos bens deixados pelos de cujus Virginio Alves Domingos e Davina da Silva Alves.
Dispenso apresentação de certidão negativa de testamento referente a Virginio Alves Domingos, porquanto os dados do CENSEC referentes a Mato Grosso do Sul somente contemplam atos posteriores a 2000. 3 Nomeio a parte requerente Ireno Alves Domingos, representado por seu curador, Sergio Ferreira Domingos como inventariante, independentemente de compromisso (art. 664 do CPC), a quem competirá, no prazo de vinte dias, apresentar suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha, fazendo-se acompanhar dos documentos comprobatórios de propriedade e as certidões fiscais negativas, sendo as municipais também do local do imóvel, caso não tenha feito na inicial. 4 – Considerando o pedido do Ministério Público de item 4 à p. 32, este Juízo procedeu à consulta via sistema SISBAJUD, de informações acerca da existência de saldo em contas bancária das partes falecidas e bloqueio, conforme extrato que segue.
Informo que, concentrando os protocolos no sistema SISBAJUD em apenas um ato, este juízo inseriu um valor aleatório para bloqueio dos valores.
Pois a solicitação de bloqueio de valores somente após a resposta do pedido de informação de saldo demandaria mais tempo, diante do prazo necessário de resposta que o sistema necessita.
Contudo, não foi encontrado saldo positivo. 5 - Após, citem-se os herdeiros não representados a fim de que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 6 Após, dê-se vista ao MPE, e também a Fazenda Pública. 7 - Ultimadas todas as determinações acima, não havendo pendências, tornem os autos conclusos para homologação. 8 - Em caso de inércia do inventariante ao atendimento das determinações supra, independentemente da fase, deverá ser intimado outro herdeiro para substitui-lo. 9 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
21/05/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 10:14
Emissão da Relação
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20/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 16:30
Recebida petição inicial
-
05/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
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14/12/2024 19:06
Informação do Sistema
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14/12/2024 19:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:20
Manifestação do Ministério Público
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Machado Alba (OAB 5989/MS) Processo 0843548-92.2024.8.12.0001 - Arrolamento Comum - Invtante: Sergio Ferreira Domingos, Ireno Alves Domingos -
Vistos.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), nos seguintes termos: a) considerando a determinação contida no art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de Julho de 2016, exarado pelo Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, a qual poderá ser obtida junto ao sítio eletrônico da Central Notarial de Serviços e Compartilhamentos - CENSEC (www.censec.org.br). b) juntar aos autos documento de identidade do requerente, Sergio Ferreira Domingos, curador de Ireno Alves Domingos.
Após, abra-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos para recebimento na fila de iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/11/2024 22:41
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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08/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:11
Autos entregues em carga ao Promotor
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08/11/2024 13:10
Emissão da Relação
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30/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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