TJMS - 0864874-11.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 06:00
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 23:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 22:35
Prazo em Curso
-
25/07/2025 19:16
Autos preparados para expedição
-
25/07/2025 19:15
Documento Digitalizado
-
24/07/2025 18:35
Documento Digitalizado
-
24/07/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/07/2025 13:25
Expedição em análise para assinatura
-
23/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 16:13
Autos preparados para expedição
-
22/07/2025 13:27
Emissão da Relação
-
22/07/2025 08:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:50
Registro de Sentença
-
22/07/2025 08:48
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 06:56
Prazo em Curso
-
14/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 07:40
Prazo em Curso
-
03/05/2025 02:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/05/2025.
-
03/05/2025 02:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 22:44
Prazo em Curso
-
25/04/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Inacio da Silva (OAB 20133/MS) Processo 0864874-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josenilda da Silva Alves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação para manifestação acerca do laudo pericial de f. 144-162. -
24/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 09:21
Emissão da Relação
-
23/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:24
Prazo em Curso
-
04/04/2025 14:23
Documento Digitalizado
-
04/04/2025 07:48
Prazo em Curso
-
19/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:32
Prazo em Curso
-
14/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 01:10
Prazo em Curso
-
20/02/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 12:49
Prazo em Curso
-
20/02/2025 12:49
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2025 07:14
Prazo em Curso
-
20/02/2025 07:13
Emissão da Relação
-
11/02/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:44
Juntada de NULL
-
09/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:39
Prazo em Curso
-
07/02/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 15:38
Documento Digitalizado
-
07/02/2025 11:58
Expedição em análise para assinatura
-
06/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2025 13:55
Documento Digitalizado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Inacio da Silva (OAB 20133/MS) Processo 0864874-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josenilda da Silva Alves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação acerca da designação de perícia médica para o dia 25/02/2025, às 07:30 horas, na Rua Frederico Soares, 634, Bairro Santa Fé, Campo Grande -MS. -
28/01/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 09:01
Prazo em Curso
-
27/01/2025 09:01
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
27/01/2025 09:01
Autos preparados para expedição
-
27/01/2025 09:00
Emissão da Relação
-
22/01/2025 17:06
Documento Digitalizado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Inacio da Silva (OAB 20133/MS) Processo 0864874-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josenilda da Silva Alves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
21/01/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 09:18
Emissão da Relação
-
19/01/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Inacio da Silva (OAB 20133/MS) Processo 0864874-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josenilda da Silva Alves - II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
De tal dispositivo legal extraem-se os seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; e 2) perigo da demora.
A respeito do primeiro requisito - probabilidade do direito -, a doutrina mais abalizada acentua o seguinte: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos." ().
No que pertine ao segundo requisito, o mesmo doutrinador acentua o seguinte: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto [certo], e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. (...).
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é completa sua individualização ou quantificação precisa - ex.: dano decorre de desvio de clientela". (). s De qualquer forma, não pode ser olvidada a regra do §3.º do art. 300 do Código de Processo Civil, que veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em Juízo de cognição sumário, próprio deste momento processual, reputo ausentes tais requisitos na hipótese vertente.
Com efeito, quaisquer dos três benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho/doenças relacionadas ao trabalho além de outros requisitos têm em comum o pressuposto óbvio da incapacidade.
A qualificação desta incapacidade em total e temporária, parcial e temporária ou total e permanente só faz sentido a partir do instante em que exista alguma incapacidade, quando então a classificação da inaptidão para o trabalho definirá o tipo de benefício acidentário a que tem direito o segurado.
Ocorre que no caso concreto, há dúvidas fundadas acerca da probabilidade da incapacidade alegada pela parte autora.
Muito embora com sua inicial hajam documentos sinalizando neste sentido tem-se, de outro lado, o indeferimento da pretensão pelo INSS a partir de avaliação médica daquela Autarquia concluindo em sentido contrário.
Portanto, a divergência contempla indagação de ordem técnica, somente sendo possível de aferição após realização de prova pericial submetida ao crivo do contraditório.
Não é demais lembrar, neste embate, que o ato de indeferimento do pedido administrativo goza de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, afigurando-se, assim, recomendável o contraditório e a dilação probatória.
Posto isso, por reputar ausentes concomitantemente os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada pela parte autora.
Intimem-se.
II.II - DA PROVA PERICIAL - ANTECIPAÇÃO O art. 129-A, caput e §1º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022 criam peculiaridades a respeito do rito processual no que se refere aos "litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho", dentre os quais no §1º a antecipação da prova pericial médica.
Diante de tal regra legal, determino a antecipação da prova pericial médica, com a finalidade de atestar se a parte autora apresenta incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva, fazendo-o com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio como Perito Judicial a médica Fernanda Triglia Ferraz de Freitas, CRM 3529/MS, com consultório na rua Pedro Martins nº 186, Campo Grande/MS, CEP 79032-340, telefone (67)38111-8369 e endereço eletrônico [email protected], independente de compromisso.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código).
Fixo honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverão ser recolhidos antecipadamente pelo INSS na forma prevista no art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei 13.876/2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Intime-se eletronicamente o requerido através de sua Procuradoria pelo portal E-SAJ para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Independente do prévio pagamento dos honorários periciais, oficie-se de imediato ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
Ficam desde já formulados os seguintes quesitos do juízo: 1) a parte autora é portadora de alguma enfermidade ou sofreu acidente do trabalho? Qual? 1.1) no caso de enfermidade, a atividade profissional desenvolvida pela parte autora contribuiu, de qualquer forma, para agravar o respectivo quadro de saúde. 2) referida enfermidade impede o exercício de atividade que lhe mantenha o sustento? 3) o impedimento de exercício de atividade laborativa é temporário ou permanente? 4) A parte autora poderá ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa? qual a modalidade de reabilitação? 5) há redução de capacidade laborativa? 6) qual o grau de instrução da parte autora? 7) outros esclarecimentos que o Perito Judicial julgar pertinentes.
Cite-se o requerido por meio eletrônico através de sua representação judicial, informando que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (art. 183), bem como formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, Código de Processo Civil).
Embora a representação judicial do requerido tenha sustentado em feitos similares que a citação só deva ocorrer após a conclusão da prova pericial, por decorrência do disposto no §3º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022, tal dispositivo é manifestamente inconstitucional.
Com efeito, o citado §3º dispõe que "§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu", de modo a gerar a conclusão de que o INSS somente será citado nessas ações após a conclusão da prova pericial e, ainda, se esta for favorável ao autor.
A existência do processo pressupõe a citação de todos os interessados, inclusive, o art. 239 do Código de Processo Civil prevê que "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado (...)", sendo certo que tal regra processual decorre claramente dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório previstos na Constituição Federal.
Com efeito, o art. 5.º, LV, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", sendo certo que tais princípios aplicam-se a toda gênese de processo judicial ou administrativo.
A perspectiva de instauração de um processo, com determinação de realização de prova pericial e prática de atos judiciais sem que o réu seja citado dos termos da ação claramente viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, visto que não se concebe possa a parte ser favorável ou opor-se a uma prova a respeito da qual não participou de sua produção.
Antes de ser dever do requerido de participar da colheita da prova, constitui direito indisponível e que constitui garantia mínima da regularidade do processo.
Diante do exposto, por reputar que o disposto no §3º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022, na parte que determina a citação do INSS somente após a conclusão da prova pericial, viola o disposto no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, DECLARO A SUA INCONSTITUCIONALIDADE.
Deixo de designar audiência preliminar nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, visto que é indispensável no caso em tela a prévia conclusão da prova pericial médica.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Intimem-se. -
16/01/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/01/2025 15:46
Emissão da Relação
-
13/01/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 15:23
Tutela Provisória
-
10/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 00:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/12/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:54
Prazo em Curso
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eder Inacio da Silva (OAB 20133/MS) Processo 0864874-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josenilda da Silva Alves - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS O art. 319, III, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido", sendo certo que, ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa.
Ademais, é cediço que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido descritos na petição inicial limitam a sentença a ser proferida, não podendo o juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, tampouco condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 492, do mesmo Código).
Nesse contexto, é indispensável que a petição inicial descreva minuciosamente como ocorreu o acidente de trabalho, bem como se decorre de acidente trânsito/trajeto, inclusive de modo a gerar convicção para fins de fixação de competência, de modo que a parte autora deve descrever quando, como e onde ocorreram os fatos descritos na inicial, bem como sua relação com a sua atividade laboral.
No caso em tela, a petição inicial não descreve de forma suficiente a relação do acidente com a sua atividade laboral, pois a parte autora limita-se a afirmar que "trabalha como servente de limpeza e sofreu acidente de trabalho, e recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho entre 17/02/2024 a 17/10/2024.", cabendo em tese seu indeferimento por inépcia (art. 330, I e §1º, I, do Código de Processo Civil).
Aliás, a existência da relação de trabalho a demonstrar a condição de segurado obrigatório da previdência social também deve ser provada, ou ao menos objetivamente esclarecida para normal processamento do feito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial suprindo a deficiência apontada, sob pena de indeferimento.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
19/11/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 12:39
Emissão da Relação
-
13/11/2024 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/11/2024 07:14
Informação do Sistema
-
13/11/2024 07:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/11/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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