TJMS - 0807602-08.2024.8.12.0018
1ª instância - Unidade Desativada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 18:22
Transitado em Julgado em #{data}
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19/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciane Cristina dos Santos (OAB 12960/MS), Ana Laura Pádua Palma (OAB 28978/MS) Processo 0807602-08.2024.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Julio Cezar Pereira de Souza - Sentença: Vistos, etc.
Como consabido, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e deve a conciliação ser estimulada, consoante dispõe o art. 3º., §§2º e 3º, do CPC/2015, aplicável, subsidiariamente, em sede de Juizado Cível (art. 1.046, §2º., CPC).
São certos os esforços do Poder Judiciário para promover a mudança de cultura relativa aos meios de solução de conflitos, de forma a expurgar a cultura do litígio para a autocomposição, como forma de aplicação da justiça de forma mais efetiva, célere e duradoura, como preconiza o artigo 2º. da Lei 9.099/95.
Por meio da Portaria n. 2.915 de 18 de outubro de 2024 (TJMS), que modificou o dispositivo da Portaria n. 2.100, de 4 de agosto de 2021, foi instalado o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC/Paranaíba-MS, de forma que, antes de ingressar com ação, as partes têm a oportunidade de solução consensual, o que atende aos comandos da Resolução de n. 125 de 29-11-2010, do CNJ e do Provimento-CSM de n. 340 de 11-3-2015, do CSM do e.
TJMS.
A parte requerente que ingressa com ação, de plano, SEM tentativa de solução consensual pela via do CEJUSC, viola dever jurídico coletivo, ao não promover a conciliação/mediação.
E mais, quem assim age carece de interesse de agir na modalidade necessidade, pois ausente a demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão.
Ora, em havendo outro meio Estatal e legítimo de solução de conflito (CEJUSC), a via deve ser tentada, por efetividade.
Registre-se que, ao menos no âmbito deste Juizado Especial Cível, não há prejuízo: a um, porque, de regra, não há fixação de honorários advocatícios; a, dois, porque o CEJUSC propicia a formação de título executivo judicial (QUE, EM RAZÃO DO SEU GRANDE CORPO DE PROFISSIONAIS DE ACORDO, É VIA MAIS CÉLERE QUE O JUIZADO EM SI, QUE TEM UM REPRESAMENTO DE QUASE 300 AUDIÊNCIAS PARA DESIGNAR), título esse passível de cumprimento depois no Juizado caso não haja cumprimento pelo obrigado; e, a três, porque a atuação do CEJUSC suspende a prescrição, conforme art. 17 da Lei Nacional de n. 13.140/2015.
O CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL É MUITO MAIS RÁPIDO E MELHOR.
E, TECNICAMENTE, como já referido, se a parte não demonstrou ter acionado o CEJUSC sem sucesso, ela não demonstrou seu interesse processual (sob o aspecto da necessidade), isto é, que a atuação do Estado-juiz por meio de um processo no Juizado é necessária e imprescindível.
Nesse sentido, o c.
STF: A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (STF, Plenário, Recurso Extraordinário n. 631.240, Tema Repetitivo n. 350, Relator: Min.
Roberto Barroso, j. em 3-9-2014).
Anote-se que o entendimento ora adotado NÃO viola o principio da inafastabilidade da jurisdição, tanto porque a fase processual apenas está sendo adiada (se ela se tornar necessária depois), quando porque a opção do CEJUSC é uma via oferecida pelo próprio Poder Judiciário (Tribunal Multiportas).
POR FIM, averbe-se que NÃO há como apenas suspender o processo (para que haja busca da via do CEJUSC enquanto isso), visto que, como cediço, NÃO se admite suspensão de processos no Juizado Especial, em razão da celeridade que se espera no que tange aos pronunciamentos jurisdicionais que expede.
ISSO POSTO, prefacialmente para algumas ações apenas (como de cobrança, execução de título extrajudicial, indenizações simples, etc.), como neste caso em testilha, INDEFIRO a petição inicial, pois o polo ativo NÃO demonstrou que acionou e obteve resposta prévia judiciária extrajudicial (via CEJUSC/Paranaíba-MS), no fone (67) 98177-0212 (por meio da analista judicial Fernanda Lamblém) ou link1, nos termos do artigo 330, incisos I e III, do CPC/2015, aplicável em sede de Juizado, na forma do artigo 1.046, §2º., do mesmo diploma processual.
Sem custas e sem honorários advocatícios em Primeiro Grau (indefiro o pleito de "justiça gratuita" na hipótese recursal, diante da profissão do polo ativo e da ausência da comprovação dos requisitos autorizadores da referida benesse).
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
12/11/2024 20:47
Publicado #{ato_publicado} em 12/11/2024.
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12/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:49
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:49
Indeferida a petição inicial
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11/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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