TJMS - 0849855-62.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/07/2025 09:21
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
14/07/2025 08:57
Decorrido prazo de parte
 - 
                                            
24/06/2025 17:08
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
12/06/2025 08:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
12/06/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/06/2025 02:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
11/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/05/2025 14:07
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
28/05/2025 13:51
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
28/05/2025 09:42
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
26/05/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/05/2025 08:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS) Processo 0849855-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marines Pereira B Pinto - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ex positis, nos termos e limites da motivação expendida, julga-se procedente o pedido inaugural, a fim de determinar que os juros remuneratórios relacionados aos contratos revisandos sejam limitados à taxa média, conforme os parâmetros fixados neste decisum, bem como descaracterizar eventual mora.
Determina-se que haja a restituição simples do montante pago indevidamente, autorizada a compensação de valores (CC, artigo 368).
A apuração do quantum devido, consoante os parâmetros fixados, deverá realizar-se por simples cálculo aritmético (CPC, artigo 509, § 2º).
Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e honorários, os quais, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º) e observadas as diretrizes traçadas nos incisos I a IV, do § 2º do artigo 85 do CPC, arbitro em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. - 
                                            
22/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/05/2025 15:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/05/2025 15:23
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
14/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/05/2025 15:23
Com Resolução do Mérito
 - 
                                            
17/03/2025 14:58
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
17/03/2025 10:57
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
28/02/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
10/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS) Processo 0849855-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marines Pereira B Pinto - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte autora para impugnar a contestação. - 
                                            
07/02/2025 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
07/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/01/2025 14:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
28/01/2025 14:37
de Conciliação
 - 
                                            
27/01/2025 09:03
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
26/12/2024 15:25
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
05/12/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
14/11/2024 18:25
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS) Processo 0849855-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marines Pereira B Pinto - I.
Inclua-se em pauta para audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 334, caput, do CPC, e atentando-se quanto ao intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre uma audiência e outra (CPC, art. 334, § 12, e Provimento-CSM n.º 359/2016, art. 4.º).
II.
Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência acima designada, ressalvando-se-lhe, ainda, acerca da fluência do prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335 do CPC.
Advirta-se a parte ré que, no mesmo prazo para resposta, deverá apresentar o(s) contrato(s) objeto do pedido, sob pena de, não o fazendo, serem admitidos como verdadeiros os fatos que a parte autora pretende provar por meio deste(s) documento(s) (CPC, art. 400, inciso I).
III.
Advirtam-se ambas as partes que: a) não tendo interesse na autocomposição, deverão assim o manifestar, por petição, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, § 5.º); b) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8.º); e c) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §§ 9.º e 10).
IV.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
V.
Cumpra-se.
Intime-se. - 
                                            
11/11/2024 22:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
11/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2024 14:21
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
08/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2024 13:14
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
08/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/11/2024 12:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
05/11/2024 12:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
05/11/2024 12:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
05/11/2024 12:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
05/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2024 13:32
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
24/10/2024 13:32
de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
24/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/10/2024 15:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/10/2024 15:46
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
29/08/2024 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
27/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/08/2024 11:20
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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