TJMS - 0807327-59.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:38
Prazo em Curso
-
28/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:43
Prazo em Curso
-
18/08/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
1.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de decisão ofertada pela parte executada em fls. 35/52. 2.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação na petição de fl. 70 e a planilha de cálculos que a segue, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 5.
Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 6.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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15/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 07:54
Emissão da Relação
-
13/08/2025 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 17:39
Outras Decisões
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03/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:06
Prazo em Curso
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0807327-59.2024.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Luciana Maria Dias Guimarães - Considerando que a parte exequente objetiva o recebimento de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial, intime-se-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer em qual data a obrigação foi regularmente cumprida e, no mesmo prazo, apresentar planilha de cálculo referente ao período inadimplente.
Após, retornem conclusos para deliberação das impugnações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/03/2025 20:41
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 09:44
Emissão da Relação
-
03/03/2025 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:42
Juntada de NULL
-
05/02/2025 16:42
Juntada de Mandado
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18/12/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:40
Juntada de Mandado
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21/11/2024 17:40
Juntada de NULL
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18/11/2024 15:08
Prazo em Curso
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0807327-59.2024.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Luciana Maria Dias Guimarães - Vistos etc.
Intime-se os executados Município de Paranaíba e o Estado de Mato Grosso do Sul, na pessoa de seus respectivos procuradores, para comprovar nos autos o cumprimento do julgado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas em valor suficiente para custear o tratamento cirúrgico de que necessita a exequente, conforme indicado na decisão exequenda.
Em caso de não comprovação do cumprimento da obrigação imposta, no prazo determinado, autorizo, desde já, o sequestro de verbas em valor suficiente para o custeio dos procedimentos de que necessita o exequente.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos orçamentos atualizados, ou justificar a impossibilidade de fazê-los, informando nos autos os dados bancários do fornecedor/prestador do procedimento cirúrgico de menor valor orçado, seu CNPJ/CPF, uma vez que os valores constritos serão transferidos diretamente a este, em observância ao Enunciado n. 82, da Jornada de Direito à Saúde do CNJ.
Efetue-se o sequestro do menor valor, transferindo-o para a conta única e intime-se o executado para manifestar-se, transfira-se o valor bloqueado para a conta corrente indicada pela parte exequente, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para prestação de contas, sob pena de responder por crime de desobediência.
Com as contas prestadas, ouça-se o executado Município de Paranaíba, em igual prazo, e retornem conclusos.
Intimem-se.
Paranaíba/MS, data da assinatura eletrônica. -
13/11/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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12/11/2024 13:53
Prazo em Curso
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12/11/2024 13:52
Emissão da Relação
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12/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:45
Retificação de Classe Processual
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25/10/2024 18:40
Apensado ao processo numero do processo
-
25/10/2024 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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