TJMS - 0822254-45.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
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29/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Ricardo da Silva (OAB 24440/MS) Processo 0822254-45.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jenoefa dos Santos Caçula, Paulo Ricardo Fernandes Martins, Sandra Mara Fernandes Martins, Sonia Elizabeth Fernandes Martins - Intimação da sentença: "Vistos etc.
Jenoefa dos Santos Caçula, Paulo Ricardo Fernandes Martins, Sandra Mará Fernandes Martins e Sônia Elizabeth Fernandes Martins ajuizaram ação de jurisdição voluntária pretendendo a expedição de alvará judicial para o levantamento de resíduo de benefício previdenciário de titularidade de Paulo Martins.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de requerimento de alvará judicial apresentado pela parte autora, em que se pretende a obtenção de alvará judicial para levantar saldo remanescente de benefício previdenciário de titularidade de Paulo Martins.
O pedido formulado na inicial se enquadra no procedimento judicial denominado de jurisdição voluntária, caracterizada pela ausência de litígio e está regulada nos arts. 719 A 725 do CPC.
Com efeito, trata-se de procedimento especial que não é admitido nos Juizados Especiais, a teor do Enunciado n. 8 do Fonaje, que assim dispõe: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Desse modo, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, c/c art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Caso tenha sido designada, cancele-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se." -
28/10/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em 28/10/2024.
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28/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:04
Indeferida a petição inicial
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04/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
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03/10/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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