TJMS - 0812003-72.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
08/05/2025 15:35
Processo sobrestado pelo TEMA 1266 - STF - RG
-
08/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812003-72.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vickytex Indústria e Comércio de Uniformes Ltda Advogado: Claudio Manoel Silva Bega (OAB: 38266/PR) Advogado: Luciana Sbrissia e Silva (OAB: 39240/PR) Advogado: Jaime Rafael Alarcão (OAB: 44118/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Vickytex Indústria e Comércio de Uniformes Ltda até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
A secretaria deverá providenciar os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil.
I.C. -
06/05/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:36
Publicação
-
05/05/2025 16:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/05/2025 16:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
29/04/2025 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:55
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/04/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:23
Publicação
-
09/04/2025 13:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812003-72.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vickytex Indústria e Comércio de Uniformes Ltda Advogado: Claudio Manoel Silva Bega (OAB: 38266/PR) Advogado: Luciana Sbrissia e Silva (OAB: 39240/PR) Advogado: Jaime Rafael Alarcão (OAB: 44118/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
04/04/2025 18:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:38
Realizado cálculo de custas
-
13/03/2025 13:20
Expedição de "tipo de documento".
-
13/03/2025 13:20
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2025 13:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 13:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 13:20
Expedição de "tipo de documento".
-
13/03/2025 13:20
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2025 13:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 13:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/03/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:26
Publicação
-
28/02/2025 16:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 15:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/02/2025 15:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812003-72.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vickytex Indústria e Comércio de Uniformes Ltda Advogado: Claudio Manoel Silva Bega (OAB: 38266/PR) Advogado: Luciana Sbrissia e Silva (OAB: 39240/PR) Advogado: Jaime Rafael Alarcão (OAB: 44118/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
17/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/02/2025 09:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/02/2025 09:19
Expedição de "tipo de documento".
-
17/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812003-72.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Vickytex Indústria e Comércio de Uniformes Ltda Advogado: Claudio Manoel Silva Bega (OAB: 38266/PR) Advogado: Luciana Sbrissia e Silva (OAB: 39240/PR) Advogado: Jaime Rafael Alarcão (OAB: 44118/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO (DIFAL/ICMS).
TEMA 1093, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812003-72.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Vickytex Indústria e Comércio de Uniformes Ltda Advogado: Claudio Manoel Silva Bega (OAB: 38266/PR) Advogado: Luciana Sbrissia e Silva (OAB: 39240/PR) Advogado: Jaime Rafael Alarcão (OAB: 44118/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
14/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812003-72.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Vickytex Indústria e Comércio de Uniformes Ltda Advogado: Claudio Manoel Silva Bega (OAB: 38266/PR) Advogado: Luciana Sbrissia e Silva (OAB: 39240/PR) Advogado: Jaime Rafael Alarcão (OAB: 44118/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Atento ao que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC, vista à parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Int. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812003-72.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Vickytex Indústria e Comércio de Uniformes Ltda Advogado: Claudio Manoel Silva Bega (OAB: 38266/PR) Advogado: Luciana Sbrissia e Silva (OAB: 39240/PR) Advogado: Jaime Rafael Alarcão (OAB: 44118/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 1266/STF - AFASTADA - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE DISCUTEM A INCIDÊNCIA DAS REGRAS DA ANTERIORIDADE EM RELAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO (DIFAL/ICMS) - TEMA 1093, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO COM O PARECER.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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