TJMS - 0807622-96.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:03
Prazo em Curso
-
22/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 06:41
Emissão da Relação
-
20/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/06/2025 06:20
Prazo em Curso
-
24/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 14139/PB), Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB 11390/MS) Processo 0807622-96.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza Alves Ferreira - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Assim, por reputar evidenciada a necessidade de aferir eventuais irregularidade no equipamento de medicação/instalação da unidade consumidora descrita na inicial, determino a produção de prova pericial, a fim de verificar o medidor e as instalações elétricas do imóvel da parte autora, observando se o consumo dos equipamentos utilizados pelo consumidor é compatível com a quantidade de energia elétrica faturada.
Destaco, por oportuno, que determinada a inversão do ônus da prova isto não implica atribuição da parte requerida em arcar com o custo da prova especializada, ou seja, não lhe transfere o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais.
No entanto, caberá a parte requerida arcar com as consequências jurídicas da não produção da prova.
Nesse sentido é o que preceitua a jurisprudência do c.
STJ abaixo elencada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015) Grifei.
Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial a empresa AAMPLA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, r devidamente cadastrada no CPTEC, cujos honorários deverão ser antecipados pela parte requerida.
Com a vinda aos autos dos quesitos formulados pelas partes ou decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, intime-se o perito acerca da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feita a proposta, ouça-se a parte requerida, no mesmo prazo.
Não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para, querendo, efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Feito o depósito, o que o perito judicial deverá ser intimado para apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 09:11
Emissão da Relação
-
30/05/2025 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 05:58
Prazo em Curso
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 14139/PB), Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB 11390/MS) Processo 0807622-96.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza Alves Ferreira - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, em 10 (dez) dias, indicando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do processo. -
07/02/2025 20:31
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 09:48
Emissão da Relação
-
29/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Réplica
-
16/12/2024 06:08
Prazo em Curso
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS), Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB 11390/MS) Processo 0807622-96.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza Alves Ferreira - Apresentada contestação, intime-se o Requerente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. -
13/12/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 07:44
Emissão da Relação
-
10/12/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 15:12
Juntada de Informações
-
29/11/2024 12:59
Prazo em Curso
-
29/11/2024 12:56
Documento Digitalizado
-
29/11/2024 12:55
Juntada de Mandado
-
29/11/2024 12:55
Juntada de NULL
-
28/11/2024 14:58
Prazo em Curso
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28/11/2024 14:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 01:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS) Processo 0807622-96.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza Alves Ferreira - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Decisão de fls. 58/60 (parte final): "...Ante o exposto com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a Requerida suspenda as cobranças das parcelas embutidas nas faturas atuais da autora, se abstenha de efetuar a interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 3156130-1, bem como de inscrever o nome da autora no rol de inadimplentes, por conta dos débitos discutidos neste feito, bem como proceda a religação em caso de o corte já ter sido realizado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à 50 (cinquenta) vezes este valor.
Intime-se o escritório local da ENERGISA, no prazo de 05 (cinco) dias, para integral cumprimento desta decisão.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se o Requerente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, em 10 (dez) dias, indicando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do processo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a autora.
Intimem-se, com celeridade." -
12/11/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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11/11/2024 14:29
Prazo em Curso
-
11/11/2024 14:28
Expedição de Carta.
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11/11/2024 14:21
Prazo em Curso
-
11/11/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:16
Emissão da Relação
-
11/11/2024 14:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2024 14:10
Outras Decisões
-
07/11/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:03
Informação do Sistema
-
07/11/2024 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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