TJMS - 0820058-12.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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22/09/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0820058-12.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emir Calluf Filho Advogado: Marco Antonio Ribas Pissurno (OAB: 7619/MS) Advogado: Helvio Freitas Pissurno (OAB: 867/MS) Advogado: Ricardo dos Santos Martins (OAB: 13305B/MS) Agravante: Gael da Cunha Calluf Repre.
Legal: Emir Calluf Filho Advogado: Marco Antonio Ribas Pissurno (OAB: 7619/MS) Advogado: Helvio Freitas Pissurno (OAB: 867/MS) Advogado: Ricardo dos Santos Martins (OAB: 13305B/MS) Agravante: Elisa da Cunha Calluf Repre.
Legal: Emir Calluf Filho Advogado: Marco Antonio Ribas Pissurno (OAB: 7619/MS) Advogado: Helvio Freitas Pissurno (OAB: 867/MS) Advogado: Ricardo dos Santos Martins (OAB: 13305B/MS) Agravado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc.
Município: Cristiane Aparecida Mazureck Jovani (OAB: 15884/MS) Proc.
Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Interessado: Célio Rosa da Cunha (Espólio) RepreLeg: Maria Lúcia Pizzato da Cunha Advogado: Renato Loureiro de Carvalho Pavan (OAB: 17277/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
19/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 18:00
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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18/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 10:03
Recurso Especial
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17/09/2025 12:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/09/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:04
Expedição de "tipo de documento".
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16/07/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:01
Publicação
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/07/2025 09:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/07/2025 09:02
Expedição de "tipo de documento".
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15/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0820058-12.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Célio Rosa da Cunha (Espólio) RepreLeg: Maria Lúcia Pizzato da Cunha Advogado: Renato Loureiro de Carvalho Pavan (OAB: 17277/MS) Recorrente: Emir Calluf Filho Advogado: Marco Antonio Ribas Pissurno (OAB: 7619/MS) Advogado: Helvio Freitas Pissurno (OAB: 867/MS) Advogado: Ricardo dos Santos Martins (OAB: 13305B/MS) Recorrente: Gael da Cunha Calluf Repre.
Legal: Emir Calluf Filho Advogado: Marco Antonio Ribas Pissurno (OAB: 7619/MS) Advogado: Helvio Freitas Pissurno (OAB: 867/MS) Advogado: Ricardo dos Santos Martins (OAB: 13305B/MS) Recorrente: Elisa da Cunha Calluf Repre.
Legal: Emir Calluf Filho Advogado: Marco Antonio Ribas Pissurno (OAB: 7619/MS) Advogado: Helvio Freitas Pissurno (OAB: 867/MS) Advogado: Ricardo dos Santos Martins (OAB: 13305B/MS) Recorrido: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc.
Município: Cristiane Aparecida Mazureck Jovani (OAB: 15884/MS) Proc.
Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Emir Calluf Filho, Célio Rosa da Cunha Espólio, Gael da Cunha Calluf, Elisa da Cunha Calluf. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0820058-12.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Célio Rosa da Cunha (Espólio) RepreLeg: Maria Lúcia Pizzato da Cunha Advogado: Renato Loureiro de Carvalho Pavan (OAB: 17277/MS) Recorrente: Emir Calluf Filho Advogado: Marco Antonio Ribas Pissurno (OAB: 7619/MS) Advogado: Helvio Freitas Pissurno (OAB: 867/MS) Advogado: Ricardo dos Santos Martins (OAB: 13305B/MS) Recorrente: Gael da Cunha Calluf Repre.
Legal: Emir Calluf Filho Advogado: Marco Antonio Ribas Pissurno (OAB: 7619/MS) Advogado: Helvio Freitas Pissurno (OAB: 867/MS) Advogado: Ricardo dos Santos Martins (OAB: 13305B/MS) Recorrente: Elisa da Cunha Calluf Repre.
Legal: Emir Calluf Filho Advogado: Marco Antonio Ribas Pissurno (OAB: 7619/MS) Advogado: Helvio Freitas Pissurno (OAB: 867/MS) Advogado: Ricardo dos Santos Martins (OAB: 13305B/MS) Recorrido: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc.
Município: Cristiane Aparecida Mazureck Jovani (OAB: 15884/MS) Proc.
Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820058-12.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Célio Rosa da Cunha (Espólio) RepreLeg: Maria Lúcia Pizzato da Cunha Advogado: Renato Loureiro de Carvalho Pavan (OAB: 17277/MS) Embargante: Emir Calluf Filho Advogado: Marco Antonio Ribas Pissurno (OAB: 7619/MS) Advogado: Helvio Freitas Pissurno (OAB: 867/MS) Advogado: Ricardo dos Santos Martins (OAB: 13305B/MS) Embargante: Gael da Cunha Calluf Repre.
Legal: Emir Calluf Filho Advogado: Marco Antonio Ribas Pissurno (OAB: 7619/MS) Advogado: Helvio Freitas Pissurno (OAB: 867/MS) Advogado: Ricardo dos Santos Martins (OAB: 13305B/MS) Embargante: Elisa da Cunha Calluf Repre.
Legal: Emir Calluf Filho Advogado: Marco Antonio Ribas Pissurno (OAB: 7619/MS) Advogado: Helvio Freitas Pissurno (OAB: 867/MS) Advogado: Ricardo dos Santos Martins (OAB: 13305B/MS) Embargado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc.
Município: Cristiane Aparecida Mazureck Jovani (OAB: 15884/MS) Proc.
Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não consignar, expressamente, os fundamentos do indeferimento dos pedidos de suspensão do processo e de retirada de pauta. 2.
Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois a decisão proferida durante a sessão de julgamento não exigia registro expresso no voto. 3.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente aqueles necessários à fundamentação da decisão, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo para sanar vícios expressos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso concreto. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820058-12.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Célio Rosa da Cunha (Espólio) RepreLeg: Maria Lúcia Pizzato da Cunha Advogado: Renato Loureiro de Carvalho Pavan (OAB: 17277/MS) Embargante: Emir Calluf Filho Advogado: Marco Antonio Ribas Pissurno (OAB: 7619/MS) Advogado: Helvio Freitas Pissurno (OAB: 867/MS) Advogado: Ricardo dos Santos Martins (OAB: 13305B/MS) Embargante: Gael da Cunha Calluf Repre.
Legal: Emir Calluf Filho Advogado: Marco Antonio Ribas Pissurno (OAB: 7619/MS) Advogado: Helvio Freitas Pissurno (OAB: 867/MS) Advogado: Ricardo dos Santos Martins (OAB: 13305B/MS) Embargante: Elisa da Cunha Calluf Repre.
Legal: Emir Calluf Filho Advogado: Marco Antonio Ribas Pissurno (OAB: 7619/MS) Advogado: Helvio Freitas Pissurno (OAB: 867/MS) Advogado: Ricardo dos Santos Martins (OAB: 13305B/MS) Embargado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc.
Município: Cristiane Aparecida Mazureck Jovani (OAB: 15884/MS) Proc.
Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820058-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Célio Rosa da Cunha (Espólio) RepreLeg: Maria Lúcia Pizzato da Cunha Advogado: Renato Loureiro de Carvalho Pavan (OAB: 17277/MS) Apelado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc.
Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32 - DOCUMENTO EXPEDIDO POR AGENTE PÚBLICO (CHEFE DE REPARTIÇÃO) GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, A QUAL SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA ROBUSTA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE - EXISTÊNCIA DE MARCOS SUSPENSIVOS - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 9º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - A HIPÓTESE DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA (ART. 4º DO DECRETO 20.910/32 - PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o prazo prescricional foi interrompido ou apenas suspenso em virtude dos atos processuais e administrativos apresentados; (ii) definir se, considerando a contagem do prazo prescricional nos termos do Decreto nº 20.910/32, a pretensão do apelante se encontra prescrita. 2.
O prazo prescricional das dívidas da Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contado a partir do ato ou fato constitutivo do crédito. 2.
A prescrição não é interrompida pelos atos administrativos apresentados pelo apelante, mas apenas suspensa, de acordo com o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32, que dispõe que a demora administrativa na apuração ou reconhecimento de dívidas apenas suspende o prazo prescricional, sem reiniciá-lo. 3.
A certidão emitida pelo Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande possui presunção de veracidade, uma vez que se trata de documento público emitido por servidor no exercício de suas funções.
A ausência de provas robustas por parte do apelante impede que a certidão seja desconstituída. 4.
O prazo prescricional foi corretamente contabilizado, incluindo períodos de suspensão, totalizando mais de cinco anos de fluência entre os marcos temporais relevantes, caracterizando a prescrição da pretensão. 5.
A sentença recorrida foi mantida por fundamento diverso, mas igualmente válido, considerando que o direito do apelante foi fulminado pela prescrição. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, INDEFERIRAM O PEDIDO DE RETIRADA DO RECURSO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ENEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Campo Grande, 28 de janeiro de 2025.
Juiz Wagner Mansur Saad - Relator(a) -
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820058-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Célio Rosa da Cunha (Espólio) RepreLeg: Maria Lúcia Pizzato da Cunha Advogado: Renato Loureiro de Carvalho Pavan (OAB: 17277/MS) Apelado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc.
Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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