TJMS - 0800980-56.2023.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 05:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleison Baevê de Souza (OAB 25410/MS) Processo 0800980-56.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Everson da Rosa Matos - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente Previdenciário formulado por Everson da Rosa Matos, devidamente qualificado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, também qualificado, aduzindo em síntese, que sofreu grave acidente de trânsito em 15/02/2012, ocasionando politraumatismo em braço direito, evoluindo para faceite necrotizante, gerando deformidade e perda de força.
Refere, que em razão das lesões sofridas, recebeu do Instituto Nacional do Seguro Social o benefício de auxílio-doença de n° 550.342.307-7, entre o período de 15/02/2012 a 15/10/2012.
Alega, que cessado o benefício de auxílio-doença, não recebeu o benefício de auxílio-acidente, ainda que o sinistro ocorrido tenha causado sequelas graves que reduziram, permanentemente, a capacidade laboral da parte requerente para a atividade habitual exercida quando do acidente (churrasqueiro).
Sustenta, fazer jus ao auxílio-acidente, vez que as sequelas apresentadas são permanentes e estão consolidadas.
Com a inicial vieram os documentos fls. 20/44. À fl. 48, foi concedido a parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
A parte requerida apresentou contestação às fls. 54/58, não tendo arguido preliminares, e pugnando pela realização da perícia médica.
Outrossim, a parte autora manifestou-se pela designação da perícia médica (fls. 76/77). É o necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo.
O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: A capacidade laboral do Requerente.
Nos termos do artigo 357, III, do NCPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: 1) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Defiro a produção da prova pericial.
Para a produção de prova pericial nomeio o(a) perito(a), Dr.
Marcel Rizeti Barbosa - CRM 6847 MS.
O expert designará o dia, a hora e o local da perícia, comunicando o juízo com antecedência mínima de trinta dias, para as partes serem intimadas.
Deverá o perito entregar o laudo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, conforme determina a Resolução 541/07, do Conselho Nacional da Justiça Federal em seus artigos 2º e 3º, parágrafo único.
Conforme dispõe o artigo 1º e parágrafos, da Lei 14.331/2022, o pagamento dos honorários adiantado pelo INSS.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Os quesitos já foram apresentados pelas partes às fls. 17/19 e fls. 55/58, devendo ser extraídas cópias dos mesmos para instruírem a elaboração do laudo pericial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, extraia-se cópias dos quesitos apresentados remetendos ao perito nomeado para confecção do laudo pericial.
Após a apresentação da laudo pericial, intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem sobre o laudo e acerca da necessidade da realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Às providências.
Intimem-se. -
13/11/2024 20:25
Publicado #{ato_publicado} em 13/11/2024.
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13/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:51
Decisão ou Despacho
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09/08/2024 15:53
Conclusos para decisão
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08/02/2024 02:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/02/2024.
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24/01/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 20:22
Publicado #{ato_publicado} em 23/01/2024.
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23/01/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:41
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 01:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/11/2023.
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31/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 20:22
Publicado #{ato_publicado} em 03/10/2023.
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03/10/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 02:32
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:15
Expedição de Carta.
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25/09/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 20:20
Publicado #{ato_publicado} em 28/07/2023.
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28/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:41
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 06:31
Conclusos para despacho
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06/07/2023 06:31
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 06:31
INCONSISTENTE
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06/07/2023 06:31
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 06:31
INCONSISTENTE
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05/07/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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