TJMS - 0826203-48.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:49
Autos Vindos da Defensoria Pública
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05/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/05/2025 08:35
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 07:29
Certidão de Publicação - DJE
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0826203-48.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Sebastião Soares de Magalhães DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2025. -
27/05/2025 17:03
Remessa à Imprensa Oficial
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27/05/2025 16:35
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 13:39
Remessa à Imprensa Oficial
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27/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:06
Processo Dependente Iniciado
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15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826203-48.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Sebastião Soares de Magalhães DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA - INTUITO DE MODIFICAR O DECISUM - VIA INADEQUADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826203-48.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Sebastião Soares de Magalhães DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
I.-se. -
13/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0826203-48.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: Sebastião Soares de Magalhães DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Deixam de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios que fixo por equidade (art. 85, § 8º c/c 2º, I a IV, do CPC) em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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