TJMS - 0846170-47.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Despacho de fls. 199 Vistos e etc.
Considerando o grande número de acordos nos processos que envolvem a requerida, designa-se audiência de conciliação para o dia 14 de outubro de 2025, às 15 horas e 30 minutos, para a adoção das técnicas de solução consensual do conflito.
Na referida data, as partes e seus advogados deverão comparecer ao CEJUSC/CIJUS, sito na Rua 7 de Setembro, nº 174, Centro, Campo Grande - MS, CEP 79.002-130, telefones: 3317-8683/8574.
Fica, desde já, autorizada a participação de quaisquer das partes por videoconferência, se assim o desejarem, bastando acessar o link https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e ingressar na sala de espera das audiências virtuais da Vara de Cumprimento de Sentença do Contencioso Coletivo.
Intime-se por intermédio dos advogados. -
03/07/2025 20:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/06/2025 22:02
Juntada de Petição de tipo
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27/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 09:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Christian da Costa Pais (OAB 15736/MS), Crissie Ribeiro Arguelho (OAB 17590/MS) Processo 0846170-47.2024.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria das Dores do Nascimento Lima - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Vistos etc.
Trata-se de liquidação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001, que, nos termos do artigo 509, inciso II, do CPC, deve ser feita pelo procedimento comum diante da necessidade da parte autora comprovar sua qualidade de credora.
Verifica-se que a ação originária é coletiva e a sentença determinou que a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda. efetue a aplicação do IGP-M/FGV para a correção dos contratos de serviços firmados com os consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul, utilizando-se o salário-mínimo apenas como teto limitador da correção, bem como condenou a ré à devolução em dobro das quantias indevidamente pagas.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, conforme a jurisprudência do STJ, cabe à parte, nos termos da legislação consumerista, demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, apresentando, no caso, o contrato firmado ou os respectivos comprovantes de pagamento.
No caso em tela, a requerente anexou aos autos cópia do contrato e alguns comprovantes de pagamento.
Desta forma, o pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento.
Diante do exposto, recebo o presente pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum.
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos em que foi proferida a sentença que está sendo liquidada, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, conforme dispõe o art. 511 do CPC.
Fica deferida a inversão do ônus da prova, imputando-se à parte requerida o ônus de apresentar, no prazo de 15 dias, a íntegra do contrato firmado com a parte requerente, bem como todos os comprovantes de pagamento, desde a primeira pactuação.
Com a resposta da parte liquidada, a parte requerente deverá ser intimada para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias, devendo, nessa oportunidade, apresentar cálculo preliminar do montante que entende devido.
Por fim, mister destacar que tanto a jurisprudência do STJ quanto do TJMS admite a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença coletiva quando o procedimento assume contornos nitidamente contenciosos, configurado pela resistência da parte adversa à solução da questão.
Assim, eventual litigiosidade no curso do processo será avaliada oportunamente para a fixação dos honorários cabíveis.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intime-se. -
16/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:54
Decisão ou Despacho
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09/04/2025 18:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 23:00
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 04:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Christian da Costa Pais (OAB 15736/MS), Crissie Ribeiro Arguelho (OAB 17590/MS) Processo 0846170-47.2024.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria das Dores do Nascimento Lima - Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de juntar a cópia da procuração da Ação Civil Pública, para que se verifique os dados dos advogados constituídos pelo requerido.
Após, conclusos para análise da petição inicial. -
17/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 07:07
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Christian da Costa Pais (OAB 15736/MS), Crissie Ribeiro Arguelho (OAB 17590/MS) Processo 0846170-47.2024.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria das Dores do Nascimento Lima - Intimação da parte liquidante para, em 15 dias, comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, conforme despacho de fls. 78. -
01/11/2024 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2024 17:58
Remetidos os Autos para destino.
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15/08/2024 17:58
Remetidos os Autos para destino.
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13/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:24
Decisão ou Despacho
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12/08/2024 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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