TJMS - 0824232-64.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 07:54
Transitado em Julgado em "data"
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24/06/2025 11:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/06/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824232-64.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Adelson Aparecido da Silva Louveira Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Embargado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Claudio Furtado Pereira da Silva (OAB: 62718/RS) Advogado: Fernanda da Silva Peixoto (OAB: 80173/RS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO - DEFEITOS INEXISTENTES - MATÉRIA ABORDADA COM PROFICIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado, a exemplo da omissão, obscuridade ou contradição.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:29
Não-Provimento
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11/06/2025 05:20
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:29
Inclusão em pauta
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10/06/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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09/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 12:28
Expedição de "tipo de documento".
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09/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824232-64.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Adelson Aparecido da Silva Louveira Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Claudio Furtado Pereira da Silva (OAB: 62718/RS) Advogado: Fernanda da Silva Peixoto (OAB: 80173/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DOENÇA DEGENERATIVA, SEM CONCAUSA COM O TRABALHO EXERCIDO - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - INVALIDEZ DEGENERATIVA OU OCUPACIONAL NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo expressa exclusão de cobertura no caso de doença degenerativa, incluída a ocupacional parcial, não há como acolher a pretensão de recebimento de indenização. 2.
Para fins securitários, a doença degenerativa sem concausa com o trabalho - e também a moléstia ocupacional parcial -, não se equipara a acidente de trabalho, estando este conceituado de forma restrita na apólice.
A seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorram os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice, não lhe sendo oponível eventual falha no dever de informação, já que tal é de responsabilidade da contratante/estipulante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824232-64.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Adelson Aparecido da Silva Louveira Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Claudio Furtado Pereira da Silva (OAB: 62718/RS) Advogado: Fernanda da Silva Peixoto (OAB: 80173/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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