TJMS - 0802162-55.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido inicial para: a) declarar a nulidade dos contratos temporários de trabalho pactuados entre a autora e o Estado de Mato Grosso do Sul, referentes aos períodos de 30.11.2019 a 31.12.2019 e 30.04.2020 a 28.02.2022 e b) condenar o réu a pagar em favor da autora os respectivos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em relação aos anos declarados nulos e aos meses efetivamente trabalhados, observada a prescrição quinquenal.
Sobre as verbas condenatórias impostas à parte ré deve incidir correção monetária pela TR-Taxa Referencial, a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, e com juros moratórios calculados com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1.º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, com incidência a partir da data da citação.
Em que pese, a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicar-se-á unicamente, até o efetivo pagamento, o índice Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC (que contém componente de reposição inflacionária), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.
Consigne-se que, após o trânsito em julgado, as partes ficam remetidas à via da liquidação para apuração do valor total atualizado do crédito da parte autora.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser calculados sobre o valor da condenação, em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4°, do CPC, ressalvada a isenção da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações) quanto às custas processuais à luz do art. 24, inc.
I, da Lei Estadual de n. 3.779/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Em razão disso, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, a teor o art. 487, inc.
I, do CPC.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
05/09/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/09/2025 13:43
Emissão da Relação
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02/09/2025 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:22
Registro de Sentença
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02/09/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0802162-55.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gislaine da Silva Araujo - Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. -
28/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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26/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:22
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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25/04/2025 10:21
Emissão da Relação
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18/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Réplica
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0802162-55.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gislaine da Silva Araujo - Sobre a contestação, diga a parte autora em 15 dias. -
10/02/2025 20:17
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 06:56
Emissão da Relação
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17/12/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 05:56
Prazo em Curso
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28/11/2024 01:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0802162-55.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gislaine da Silva Araujo - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Fls. 177: "1.
Tendo em vista o disposto no art. 319, VII e 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, bem como o disposto na Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura, dispenso a audiência de conciliação. 2.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 dias (art. 183 c/c 335 do CPC), nos termos do art. 242, § 3º, e art. 246 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
A parte requerida deverá, no prazo acima, trazer aos Autos todos os documentos que possui e tenham relação com a demanda deduzida. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impugne a contestação. 4.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. 5.
Por fim, venham os autos conclusos para análise. 6.
Sendo necessário, expeça-se mandado e/ou carta precatória. 7.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. 8.
Cumpra-se, promovendo as diligências necessárias." -
13/11/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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12/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:35
Expedição de Carta.
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12/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:35
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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12/11/2024 15:34
Emissão da Relação
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11/11/2024 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/11/2024 18:18
Recebida petição inicial
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08/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:03
Informação do Sistema
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31/10/2024 15:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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