STJ - 8000546-65.2022.8.12.0800
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 19:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
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18/03/2025 19:33
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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17/12/2024 10:51
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 1121872/2024
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17/12/2024 10:21
Protocolizada Petição 1121872/2024 (PET - PETIÇÃO) em 17/12/2024
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16/12/2024 10:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1115329/2024
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16/12/2024 10:35
Protocolizada Petição 1115329/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 16/12/2024
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13/12/2024 00:57
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/12/2024
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12/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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11/12/2024 00:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/12/2024
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11/12/2024 00:50
Conheço do agravo de ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para não conhecer do Recurso Especial
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26/11/2024 14:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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26/11/2024 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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11/11/2024 14:57
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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07/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 8000546-65.2022.8.12.0800/50001 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Soeli de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS) Advogado: Jean Jonasson (OAB: 28626/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Interessado: Douglas de Oliveira VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 53/57 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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