TJMS - 0802430-09.2024.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802430-09.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelada: Maria de Lourdes Ardaia de Souza Advogada: Fernanda Monteiro da Silva (OAB: 21180/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO CDC PELA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Coxim, que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria de Lourdes Ardaia de Souza, determinando a liberação de valores bloqueados em conta e a condenação em danos morais fixados em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão:(i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes; ii) estabelecer se o bloqueio da conta e a retenção dos valores foram legítimos, afastando ou não a responsabilidade civil da ré; (iii) determinar a ocorrência de dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A teoria finalista pode ser mitigada para admitir a aplicação do CDC a pessoa jurídica ou empresário individual quando configurada vulnerabilidade técnica ou informacional, como no caso da autora frente à ré. 4.O art. 14 do CDC prevê responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que só se exime ao comprovar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro, o que não ocorreu nos autos. 5.A ré não comprovou a existência de transações suspeitas que justificassem o bloqueio, apresentando apenas alegações genéricas, sem indícios concretos de fraude. 6.
O bloqueio unilateral de conta e valores sem justa causa caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito, impondo o dever de indenizar. 7.
Os danos morais são presumidos ("in re ipsa") quando há indevida retenção de valores que afeta o sustento da parte, superando o mero aborrecimento. 8.
O quantum de R$ 5.000,00 é adequado, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem ensejar enriquecimento ilícito ou punição irrisória. 9.
Não se configura litigância de má-fé, pois o exercício do direito de recorrer, ainda que improcedente, não se confunde com conduta temerária ou dolosa (CPC, art. 80).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A teoria finalista do conceito de consumidor admite mitigação para aplicação do CDC quando houver vulnerabilidade técnica ou informacional. 2.
O bloqueio de valores sem prova concreta de fraude configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva do fornecedor. 3.
A retenção indevida de valores em conta bancária acarreta dano moral presumido. 4.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito ou punição ineficaz. 5.
A interposição de recurso, por si só, não caracteriza litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 80 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 93.042/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.08.2017; TJSP, Apelação Cível 1011091-76.2019.8.26.0011, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, j. 01.06.2020; TJSP, Apelação 1033952-80.2019.8.26.0100, Rel.
Des.
Hugo Crepaldi, j. 29.05.2020; TJMS, Agravo Regimental nº 0000921-23.2009.8.12.0037/50001, Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan, j. 26.03.2013; TJMS, Apelação n. 0801532-80.2018.8.12.0051, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 07.06.2019; TJMS, Apelação n. 0016614-87.2011.8.12.0001, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 28.06.2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. - 
                                            
12/09/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 13:57
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 13:56
Não-Provimento
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09/09/2025 07:10
Incluído em pauta para 09/09/2025 07:10:06 local.
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22/08/2025 15:37
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 00:40
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802430-09.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelada: Maria de Lourdes Ardaia de Souza Advogada: Fernanda Monteiro da Silva (OAB: 21180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2025. - 
                                            
21/08/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:26
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 12:22
Processo Cadastrado
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20/08/2025 17:21
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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20/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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