TJMS - 0802430-09.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
20/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/07/2025 14:15
Prazo em Curso
-
28/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/07/2025 15:53
Prazo em Curso
-
07/07/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 15:13
Emissão da Relação
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03/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Apelação
-
11/06/2025 12:34
Prazo em Curso
-
11/06/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:37
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fernanda Monteiro da Silva (OAB 21180/MS) Processo 0802430-09.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Ardaia de Souza - Ré: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. - Sentença de fls. 125-132: III Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação judicial proposta por Maria de Lourdes Ardaia de Souza em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., para o fim de: A) Promova a disponibilização dos valores de R$ 9.512,58 (nove mil quinhentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), pertencentes à parte autora, devidamente atualizados pelo IPCA, desde a data do bloqueio e juros de mora pela SELIC, desde a citação; B) Condenar a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA, desde a publicação da sentença, e incidência de juros de mora pela SELIC, a partir da citação.
Atento ao princípio da sucumbência, a parte requerida arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor dos advogados da parte requerida, conforme dispõe o art. 85, § 8º do NCPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo.
Oportunamente, arquive-se com a devida baixa na distribuição. -
10/06/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 14:29
Emissão da Relação
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03/06/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:09
Registro de Sentença
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03/06/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:23
Prazo em Curso
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17/03/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fernanda Monteiro da Silva (OAB 21180/MS) Processo 0802430-09.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Ardaia de Souza - Ré: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. - Despacho de fl. 115:
Vistos.
Embora a apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora não seja requisito obrigatório para recebimento da inicial, a fim de analisar a competência deste juízo para julgar a lide, concedo a parte autora o prazo de quinze dias para apresentar referido documento que deverá estar em seu nome, ou do proprietário do imóvel, devendo, ainda, ser comprovada relação de parentesco ou de aluguel entre as partes.
Apresentado, tornem os autos conclusos para decisão pertinente. Às providências e intimações necessárias. -
14/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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13/03/2025 17:56
Emissão da Relação
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12/03/2025 20:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/03/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:41
Prazo em Curso
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05/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:41
Prazo em Curso
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fernanda Monteiro da Silva (OAB 21180/MS) Processo 0802430-09.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Ardaia de Souza - Ré: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. - intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, sob pena de preclusão, bem como informar se desejam a realização da audiência por videoconferência ou de modo presencial. -
28/01/2025 20:15
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 14:38
Emissão da Relação
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21/01/2025 13:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 13:06
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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21/01/2025 13:06
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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20/01/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 20:55
Juntada de Petição de Réplica
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19/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Monteiro da Silva (OAB 21180/MS) Processo 0802430-09.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Ardaia de Souza - Fica a parte autora intimada da Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, Data: 21/01/2025 Hora 13:00, Local: Sala Mediador/Conciliador. -
28/11/2024 08:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/11/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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26/11/2024 16:44
Emissão da Relação
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26/11/2024 16:43
Expedição de Carta.
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26/11/2024 13:50
Expedição em análise para assinatura
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25/11/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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22/11/2024 18:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 18:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 18:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 18:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 18:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:33
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 01:00:00, 2ª Vara.
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22/11/2024 15:31
Emissão da Relação
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22/11/2024 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2024 14:43
Tutela Provisória
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18/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 07:39
Prazo em Curso
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Monteiro da Silva (OAB 21180/MS) Processo 0802430-09.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Ardaia de Souza - De acordo com o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Tratando-se de pessoa natural, o código autoriza a concessão do benefício à vista de simples alegação de carência (art. 99, § 3º).
Contudo, isso não quer dizer que a parte não possa ser chamada a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos, até porque a presunção da declaração de hipossuficiência é relativa.
Com efeito, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, caberá ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, consoante disposição do § 2º do já citado art. 99.
Na espécie, como há dúvida fundada sobre a alegação de insuficiência deduzida pela requerente, já que não juntou documentos que comprovassem sua renda, determino sua intimação para, no prazo de 15 dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
Com a juntada, voltem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. Às providências e intimações necessárias. -
12/11/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 13:51
Emissão da Relação
-
10/11/2024 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 07:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/10/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 07:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/10/2024 18:18
Informação do Sistema
-
08/10/2024 18:17
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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