TJMS - 0806287-76.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
05/03/2025 16:49
Confirmada
-
28/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:20
Expedição de "tipo de documento".
-
28/02/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/02/2025 16:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/02/2025 16:13
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806287-76.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Maria Aparecida de Jesus DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS.
ART. 927, III, DO CPC.
TEMA 1234 DO STF.
APLICAÇÃO AO PROCESSO EM CURSO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação em ação de obrigação de fazer.
A embargante alega omissão quanto aos efeitos da decisão proferida no RE 1.366.266/SC (Tema 1234 do STF), sustentando que sua aplicação ao caso concreto caracterizaria inovação à lide, pois a fase probatória já estava concluída quando a tese foi fixada, sem modulação de efeitos.
Defende, ainda, omissão quanto ao art. 103-A da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicabilidade do Tema 1234 do STF ao caso concreto, especialmente considerando a inexistência de modulação de efeitos; e (ii) analisar se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 103-A da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 927, III, do CPC impõe a observância obrigatória dos precedentes qualificados, incluindo acórdãos proferidos em recursos repetitivos e incidentes de assunção de competência, garantindo segurança jurídica, isonomia e eficiência do Judiciário.
A aplicação do Tema 1234 do STF não configura inovação à lide, pois trata-se de tese de observância obrigatória, cuja incidência decorre da própria sistemática dos precedentes vinculantes.
O art. 103-A da Constituição Federal se aplica às súmulas vinculantes, não a temas fixados sob a sistemática da repercussão geral, não havendo omissão no acórdão embargado.
O prequestionamento dos dispositivos legais mencionados não exige referência expressa no acórdão, bastando que a matéria tenha sido debatida, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis para esse fim.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A aplicação obrigatória dos precedentes qualificados do STF e STJ não caracteriza inovação à lide, sendo requisito inerente ao julgamento das demandas.
O art. 103-A da Constituição Federal se refere à súmula vinculante e não se aplica a temas fixados sob a sistemática da repercussão geral.
O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-A; CPC, arts. 927, III; 1.022; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.634.851/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/03/2019, DJe 22/03/2019; STJ, AgRg no REsp 1.376.569/RJ, rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/05/2016, DJe 25/05/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
27/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806287-76.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Maria Aparecida de Jesus DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 21:47
Confirmada
-
13/02/2025 18:33
Inclusão em pauta
-
13/02/2025 12:05
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:01
Expedição de "tipo de documento".
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13/02/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:46
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 00:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/02/2025 00:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 08:42
Expedição de "tipo de documento".
-
12/02/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806287-76.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Apelada: Maria Aparecida de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Ementa: DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO DA NÃO INCORPORAÇÃO PELO CONITEC.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO TEMA 1234 DO STF.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo requerido em face de sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
O apelante alega a inexistência de imprescindibilidade dos medicamentos prescritos, com base na ausência de comprovação da ineficácia de tratamentos disponíveis no SUS, na genericidade do laudo médico apresentado e no parecer desfavorável do NAT quanto ao fornecimento dos medicamentos solicitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se a sentença proferida observou os requisitos estabelecidos no Tema 1234 do STF para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS;(ii) avaliar a necessidade de reabertura da instrução para oportunizar às partes a apresentação e análise dos documentos exigidos pela tese fixada no referido tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Tema 1234 pelo STF estabeleceu requisitos inéditos e obrigatórios para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, incluindo a análise do ato administrativo da não incorporação pelo Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, sob pena de nulidade do ato jurisdicional, conforme art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, do CPC.
No caso concreto, verifica-se que a sentença de procedência não analisou o ato administrativo de não incorporação pelo Conitec, em violação ao disposto no Tema 1234, item 4, do STF, o que configura nulidade do ato jurisdicional.
O Tema 1234, item 4.3, também impõe ao autor da ação o ônus de demonstrar, com base na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
No entanto, não houve, nos autos, a instrução probatória adequada para atender a tais exigências.
Ademais, conforme item 4.4 do Tema 1234, não basta a apresentação de relatório médico genérico; exige-se respaldo em evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, o que não foi devidamente comprovado no processo.
Considerando a modulação de efeitos do RE 1.366.243/SC, representativo da controvérsia, a competência para processamento do feito não foi deslocada, sendo necessário o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com observância das exigências da tese fixada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível provida.
Sentença anulada por cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, a fim de que seja oportunizado às partes a apresentação e manifestação sobre os documentos exigidos pelo Tema 1234 do STF.
Tese de julgamento: O julgamento de pedidos de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige, sob pena de nulidade, a análise do ato administrativo da não incorporação pelo Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa. É ônus do autor demonstrar, com base na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco solicitado, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
Relatórios médicos genéricos, desprovidos de respaldo em evidências científicas de alto nível, não são suficientes para justificar a concessão judicial de medicamentos não incorporados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º; Tema 1234 do STF (RE 1.366.243/SC).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.02.2023 (Tema 1234).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806287-76.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Apelada: Maria Aparecida de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806287-76.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Apelada: Maria Aparecida de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Vistos.
A matéria devolvida a esta Corte através do recurso de apelação interposto pela parte requerida foi afetada e deu origem ao Tema 1234, posteriormente julgado pelo STF.
Sendo assim, em respeito ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, determino a intimação das partes para que manifestem sobre a subsunção da questão pendente de solução nestes autos ao respectivo recurso representativo da controvérsia, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como sobre possível cerceamento de defesa com anulação da sentença, diante dos novos requisitos exigidos para o caso de medicamentos não padronizados na Rename.
Após, devolvam-me conclusos.
Intimem-se. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806287-76.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Apelada: Maria Aparecida de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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