TJMS - 0809542-56.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 13:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/06/2025 13:13 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            26/05/2025 12:28 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            23/05/2025 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 02:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0809542-56.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
 
 João Maria Lós Apelante: Nivea Gomes Gonçalves Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS) Apelante: Gabriel Gomes Gonçalves de Moraes Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS) Interessado: Paulo Vitor Silva de Moraes Advogada: Camila Oliveira Machado (OAB: 65028/GO) Interessado: Henrique Junio Silva de Moraes Advogada: Camila Oliveira Machado (OAB: 65028/GO) EMENTA -APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE FGTS POR CÔNJUGE E FILHO DO FALECIDO- PROVA DA HABILITAÇÃO JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - ART. 1º DA LEI Nº 6.858/80- SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO. - Quando houver dependente habilitado no INSS, o saque é feito diretamente sem qualquer necessidade de outro expediente, não havendo falar em necessidade de ajuizamento prévio na via administrativa ou mesmo falta de interesse recursal. - Na hipótese de não houver dependente cadastrado, há necessidade de alvará judicial, no qual estarão indicados os herdeiros.
 
 Uma hipótese não exclui a outra, razão pela qual os apelantes são partes legítimas para figurarem no Alvará Judicial, no que concerne às respectivas quotas partes, sobretudo pelo fato de que no caso destes autos há prova de que os recorrentes estão cadastrados no INSS como dependentes do falecido. - Sentença reformada. - Apelo provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            22/05/2025 15:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 11:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 11:11 Provimento 
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                                            20/05/2025 03:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0809542-56.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Apelante: Nivea Gomes Gonçalves Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS) Apelante: Gabriel Gomes Gonçalves de Moraes Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS) Interessado: Paulo Vitor Silva de Moraes Advogada: Camila Oliveira Machado (OAB: 65028/GO) Interessado: Henrique Junio Silva de Moraes Advogada: Camila Oliveira Machado (OAB: 65028/GO) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            19/05/2025 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 11:20 Inclusão em pauta 
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                                            06/05/2025 17:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 01:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 01:18 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            02/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0809542-56.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
 
 João Maria Lós Apelante: Nivea Gomes Gonçalves Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS) Apelante: Gabriel Gomes Gonçalves de Moraes Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS) Interessado: Paulo Vitor Silva de Moraes Advogada: Camila Oliveira Machado (OAB: 65028/GO) Interessado: Henrique Junio Silva de Moraes Advogada: Camila Oliveira Machado (OAB: 65028/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/04/2025 09:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 09:04 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            01/04/2025 09:04 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            01/04/2025 09:04 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            01/04/2025 08:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 15:20 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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