TJMS - 0900093-04.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 15:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 20:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/05/2025 20:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 20:30
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:25
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900093-04.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Milton Cesar Tavares Cristaldo Advogada: Josiane Carneiro Nunes (OAB: 14335A/MS) Apelante: Glaiton Marques dos Santos Filho DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Vítima: José Maria de Souza Júnior Vítima: Laura Caroline Dias Quirino de Souza EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - FURTO QUALIFICADO - ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COESOS - DELAÇÃO DO CORRÉU - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E ESTREME DE DÚVIDAS - SENTENÇA MANTIDA.
DECOTE DA QUALIFICADORA DA ESCALADA E DO CONCURSO DE PESSOAS - INCABÍVEL - RECURSOS DESPROVIDOS, COM O PARECER.
Ante a robustez do conjunto probatório elencado aos autos, não há que se falar em absolvição por ausência ou insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação proferida pelo juízo singular.
Condenações mantidas; Emergindo de forma inconste dos elementos de convicção lastreados nos autos, prova no sentido de ocorrência de escalada pelos acusados na oportunidade da ação delitiva, não há que se falar em imprescindibilidade do laudo pericial para fins da constatação de circunstância que, em nada demanda exame clínico, ainda mais quando permita-se suprir tal providência por outros meios de prova, em atenção a elucidação da verdade real almejada pelo juiz no processo penal, que não fica adstrito a nenhum critério apriorístico no apurar.
Assim, as provas foram aptas a demonstrar a ocorrência da escalada como se observada pelos depoimentos prestados em sede judicial da vítima, bem como o Laudo de Perícia Papiloscópica apresenta fotografias do imóvel da vítima, indicando de forma clara que somente por meio da escalada os agentes poderiam nele ingressar.
De igual forma, comprovado o liame subjetivo entre os acusados para a prática do delito, resta configurada a causa de aumento do concurso de pessoas.
Qualificadoras mantidas; Recursos a que, com o parecer, nego provimento a ambos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
29/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:32
Não-Provimento
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28/04/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:36
Inclusão em pauta
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22/04/2025 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 15:59
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 15:59
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:59
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 15:59
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/04/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900093-04.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Milton Cesar Tavares Cristaldo Advogada: Josiane Carneiro Nunes (OAB: 14335A/MS) Apelante: Glaiton Marques dos Santos Filho DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Vítima: José Maria de Souza Júnior Vítima: Laura Caroline Dias Quirino de Souza Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
10/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:12
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 15:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 02:02
Expedida/Certificada
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09/04/2025 02:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900093-04.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Milton Cesar Tavares Cristaldo Advogada: Josiane Carneiro Nunes (OAB: 14335A/MS) Apelante: Glaiton Marques dos Santos Filho DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Vítima: José Maria de Souza Júnior Vítima: Laura Caroline Dias Quirino de Souza Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 13:35
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 13:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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