TJMS - 0805108-06.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:49
Prazo em Curso
-
11/08/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2025 15:40
Prazo em Curso
-
26/07/2025 08:48
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/07/2025 18:01
Expedição em análise para assinatura
-
26/05/2025 20:29
Autos preparados para expedição
-
26/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:55
Prazo em Curso
-
07/04/2025 15:54
Prazo em Curso
-
07/04/2025 15:53
Documento Digitalizado
-
04/04/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS), Bruno Guimarães Werneck (OAB 129718/RJ), Helder Naulle Paes dos Santos Botelho (OAB 29614/MS) Processo 0805108-06.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: César Ferreira de Andrade - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S/A, Associação dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo (arcesp), Nu Financeira S.a.- Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, Will Bank Holding Financeira Ltda - No mais, ante a ausência de êxito na conciliação em relação aos demais credores, intime-se o autor para, em 15 dias, querendo, formular pedido de instauração do processo por superendividamento, nos termos do art. 104-B do CDC. -
03/04/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 13:06
Emissão da Relação
-
02/04/2025 12:58
Transitado em Julgado em data
-
10/03/2025 13:28
Prazo em Curso
-
07/03/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 11:19
Prazo em Curso
-
06/03/2025 11:15
Emissão da Relação
-
25/02/2025 08:40
Prazo em Curso
-
24/02/2025 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:55
Registro de Sentença
-
24/02/2025 14:55
Homologada a Transação
-
19/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 15:26
CEJUSC - Mediação realizada com acordo parcial
-
19/02/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 13:42
Prazo em Curso
-
07/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 09:14
Autos preparados para expedição
-
07/02/2025 09:13
Retificação de Classe Processual
-
07/02/2025 07:04
Prazo em Curso
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS), Bruno Guimarães Werneck (OAB 129718/RJ), Helder Naulle Paes dos Santos Botelho (OAB 29614/MS) Processo 0805108-06.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: César Ferreira de Andrade - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S/A, Associação dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo (arcesp), Nu Financeira S.a.- Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, Will Bank Holding Financeira Ltda - Audiência Global - Superendividamento Data: 19/02/2025 Hora 13:30 Local: Sala CEJUSC -
06/02/2025 20:13
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 16:58
Emissão da Relação
-
05/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:58
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 01:30:00, 3ª Vara Cível.
-
05/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2025 04:49:09, 3ª Vara Cível.
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05/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 06:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 06:46
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 17:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 08:59
Prazo em Curso
-
28/01/2025 08:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 08:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 08:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 08:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 08:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/01/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Naulle Paes dos Santos Botelho (OAB 29614/MS) Processo 0805108-06.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: César Ferreira de Andrade - Réu: Associação dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo (arcesp), Banco Daycoval S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Will Bank Holding Financeira Ltda, Nu Financeira S.a.- Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Pelo presente ato, fica a parte autora, na pessoa de seu procurador, intimada da decisão de fls. 116/117: "Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. 4.
Ante a apresentação do plano, designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A, do CDC, a ser realizada pelo CEJUSC.
Registre-se que esta fase conciliatória tem por finalidade instituir um plano de pagamento consensual, que torne viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, preservando o mínimo existencial e sua reinclusão na sociedade de consumo, ademais, saliente-se que o pagamento consensual também tem por meta refletir, sobretudo, sobre o princípio da eticidade dos credores exigida quando da contratação além de concretizar o incentivo à cooperação entre consumidor e credor.
Assim, segundo pontua a Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumdior do CNJ, a fase conciliatória cuida-se de renegociação (ou novação), em que devem ser estabelecidas: A) Medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida (§ 4º, I do art. 104-A); B) Referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, para poder limpar o nome do consumidor e recomeçar (§ 4º, II do art. 104-A); C) Data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, retirando-se o nome do consumidor para que sua reinclusão na sociedade e no mercado brasileiro possa acontecer (§ 4º, III do art. 104-A); e D) Condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem o agravamento de sua situação de superendividamento (§ 4º, IV do art. 104-A).
O não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Defiro a justiça gratuita.
Corrija-se a classe processual do presente feito.
Intimem-se. Às providências.", como tambám fica a parte autora intimada a participar da audiência de conciliação - videoconferência - designada para 05/02/2025, às 13:30, conforme certidão de f. 118. -
13/01/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 12:10
Prazo em Curso
-
13/01/2025 12:05
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 12:05
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 12:05
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 15:43
Expedição em análise para assinatura
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10/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:09
Autos preparados para expedição
-
10/01/2025 15:06
Emissão da Relação
-
10/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:02
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 01:30:00, 3ª Vara Cível.
-
10/01/2025 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2025 14:34
Proferida decisão interlocutória
-
09/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 07:09
Prazo em Curso
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Helder Naulle Paes dos Santos Botelho (OAB 29614/MS) Processo 0805108-06.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: César Ferreira de Andrade - 1.
Intime-se o autor para, em 15 dias, emendar a inicial, a fim de instruí-la com o plano de pagamento que deverá contemplar a relação de todos os credores, observando-se o prazo máximo de cinco anos, a preservação do mínimo existencial, bem como as garantias e as formas de pagamentooriginalmente pactuadas (art. 104-A, do CDC), com exclusão das dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos mobiliários e de crédito rural (art. 104-A, § 2º, do CDC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Registre-se que a Recomendação n. 125, de 24 de dezembro de 2021, do CNJ, disponibiliza o modelo "Formulário-Padrão" para preenchimento. 2.
Ainda, o autor deverá instruir a inicial com o Relatório Socioeconômico, disponível no cartório deste juízo, também sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Tudo cumprido, voltem conclusos. 4.
Corrija-se o fluxo processual. Às providências. -
18/11/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 16:35
Emissão da Relação
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13/11/2024 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 07:09
Informação do Sistema
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13/11/2024 07:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/11/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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