TJMS - 0800484-02.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 06:40
Transitado em Julgado em "data"
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11/03/2025 16:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:54
Expedição de "tipo de documento".
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28/02/2025 14:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2025 14:52
Juntada de tipo de documento
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28/02/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800484-02.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Rosemary Ribeiro Soares DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargante: Ademir Medina Vilalba DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Emilio Rodrigues Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: José Roberto Amin EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os aclaratórios.
Na hipótese de parcial provimento do apelo são indevidos os honorários advocatícios recursais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
27/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:39
Inclusão em pauta
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19/02/2025 12:31
Expedida/Certificada
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19/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:27
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:00
Expedida/Certificada
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19/02/2025 01:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800484-02.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Rosemary Ribeiro Soares DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargante: Ademir Medina Vilalba DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Emilio Rodrigues Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 09:29
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800484-02.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Rosemary Ribeiro Soares DPGE - 1ª Inst.: Joanara Hanny Messias Gomes Apelante: Ademir Medina Vilalba DPGE - 1ª Inst.: Joanara Hanny Messias Gomes Apelado: Emilio Rodrigues Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: José Roberto Amin EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA - COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO - DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - PENSÃO MENSAL - INDEVIDA - ABATIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As provas existentes nos autos demonstram que o condutor do veículo foi o causador do acidente, devendo responder pelos danos causados, pois ultrapassou a sinalização de parada obrigatória, sem adotar as cautelas necessárias para fazer a manobra de ingresso em via principal, assumindo o risco de colidir com a motocicleta que vinha na via preferencial. É objetiva e solidária a responsabilidade do proprietário nos casos em que resta configurada a culpa do condutor. É inconteste que o envolvimento em acidente que provoca lesão e sequela que exige a submissão da vítima a procedimento cirúrgico causa dano de natureza moral.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Assim, não atendidos tais parâmetros, impõe-se a redução do quantum.
Se a vítima envolvida no acidente ficou com cicatriz considerável, deve ser assegurada a indenização pelo dano estético.
Apesar de apresentar o autor redução permanente da capacidade laborativa, está é em grau leve, revelando desarrazoado o acolhimento do pedido de pensão mensal, na medida em que está apto exercer a mesma atividade à época do acidente apenas com algumas restrições.
O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, desde que comprovado o seu recebimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800484-02.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rosemary Ribeiro Soares DPGE - 1ª Inst.: Joanara Hanny Messias Gomes Apelante: Ademir Medina Vilalba DPGE - 1ª Inst.: Joanara Hanny Messias Gomes Apelado: Emilio Rodrigues Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: José Roberto Amin Julgamento Virtual Iniciado -
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800484-02.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Rosemary Ribeiro Soares DPGE - 1ª Inst.: Joanara Hanny Messias Gomes Apelante: Ademir Medina Vilalba DPGE - 1ª Inst.: Joanara Hanny Messias Gomes Apelado: Emilio Rodrigues Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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