TJMS - 0802878-20.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:14
Expedição de "tipo de documento".
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29/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802878-20.2022.8.12.0021 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Edmilson Carlos Romanini Filho (OAB: 20894/MS) Apelada: Maria de Lourdes dos Santos EMENTA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA AUSÊNCIA DE INTERESSE.
DECISÃO DE SURPRESA.
VIOLAÇÃO DOS ART. 9º E ART. 10, AMBOS DO CPC.
EXTINÇÃO PREMATURA DA DEMANDA.
SENTENÇA INSUBSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ausência de intimação pessoal da parte autora para manifestar-se sobre a ausência de interesse de agir, sob pena de extinção da ação, com imediata prolação de sentença de extinção, caracteriza ofensa ao disposto nos arts. 9º e art. 10, do Código de Processo Civil, devendo ser tornada insubsistente a sentença. 2.
O entendimento adotado pelo Juízo a quo em sua sentença violou a vedação da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, por não ter intimado previamente a parte interessada para manifestar-se especificamente sobre a falta de interesse de agir, causando evidente prejuízo ao recorrente. 3.
Ademais, caso concreto em que houve expresso pedido de buscas via Sisbajud, por ocasião dos embargos de declaração opostos contra a sentença inicialmente prolatada, evidenciando o interesse no prosseguimento do feito executivo. 4.
Recurso conhecido e provido, para o fim de determinar o retorno dos autos, a fim de que haja a intimação pessoal do apelante para que manifeste-se sobre a ausência de interesse no prosseguimento do feito para, somente após e se for o caso, extinguir-se a ação executiva fiscal. 5.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
28/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:04
Provimento
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27/05/2025 12:16
Expedida/Certificada
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27/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:12
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:59
Inclusão em pauta
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26/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 08:01
Expedição de "tipo de documento".
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26/05/2025 08:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 07:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/11/2024 00:00
Intimação
Vanessa Batista - réu-revel Processo 0801303-04.2019.8.12.0046 - Execução Fiscal - Exectda: Vanessa Batista - Pelo exposto, declaro extinta a presente Execução Fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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