TJMS - 0004502-93.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
04/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
02/08/2025 10:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2025.
-
22/07/2025 07:18
Prazo em Curso
-
17/07/2025 06:45
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 09:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 09:41
Emissão da Relação
-
24/06/2025 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 10:59
Prazo em Curso
-
13/06/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
12/06/2025 11:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 10:48
Emissão da Relação
-
19/05/2025 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/05/2025 12:31
Expedição de NULL.
-
06/05/2025 08:21
Prazo em Curso
-
06/05/2025 06:51
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Super Resolve Construtora - réu-revel Processo 0004502-93.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Super Resolve Construtora - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "
Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Submeto a decisão para apreciação da MMª Juíza Togada, para homologação ou substituição, nos moldes do artigo 40, da Lei 9.099/95." "
Vistos.
De acordo com o art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão retro em todo o seu teor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.". -
05/05/2025 10:52
Prazo em Curso
-
05/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 10:34
Emissão da Relação
-
24/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:24
Registro de Sentença
-
24/04/2025 14:24
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
24/04/2025 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 14:22
Expedição de NULL.
-
16/04/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/02/2025 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/02/2025 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 07/02/2025 05:58:53, 5ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
06/12/2024 01:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 17:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:10
Prazo em Curso
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Super Resolve Construtora - réu-revel Processo 0004502-93.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Super Resolve Construtora - Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte ré, embora devidamente citada e intimada (f. 46), não compareceu à audiência de conciliação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Por outro lado, é importante mencionar que a revelia produz dois efeitos: um material e outro processual.
O efeito material consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e o efeito processual identifica-se com a dispensa de intimação da ré para os atos do processo, de sorte que os prazos correrão independentemente de sua intimação. É certo que a ausência do réu na audiência de conciliação, apesar de devidamente citado e intimado, gera-lhe consequências desfavoráveis, podendo, inclusive, culminar no julgamento imediato da lide.
Entretanto, o efeito material da revelia não é absoluto, porquanto podem existir nos autos elementos que levem a conclusão contrária ao pedido do autor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o Juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como para a prova da existência dos fatos da causa (STJ – Resp 1614325 SC 2016/0186776-1, relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, data da publicação: DJ 16/11/2016).
Por tais razões, no caso, aplico tão somente o efeito processual e determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. Às providências. -
08/11/2024 22:11
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 10:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/11/2024 10:02
Prazo em Curso
-
08/11/2024 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 10:00
Emissão da Relação
-
07/11/2024 17:26
Autos preparados para expedição
-
07/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 07/02/2025 03:30:00, 5ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
05/11/2024 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
27/09/2024 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 16:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:51
Prazo em Curso
-
11/09/2024 11:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/09/2024 11:29
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 08:45
Autos preparados para expedição
-
10/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:25
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 02:15:00, 5ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
09/09/2024 16:12
Informação do Sistema
-
09/09/2024 16:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/09/2024 15:25
Documento Digitalizado
-
09/09/2024 15:25
Documento Digitalizado
-
09/09/2024 15:25
Documento Digitalizado
-
09/09/2024 15:25
Documento Digitalizado
-
09/09/2024 15:25
Documento Digitalizado
-
09/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1606119-61.2024.8.12.0000
Cleder de Amorim Paiva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Murilo Nieto Gomes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2024 10:37
Processo nº 0031934-66.2000.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Nabhan &Amp; Cirilo LTDA
Advogado: Alyre Marques Pinto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/06/2001 09:31
Processo nº 0821022-83.2014.8.12.0001
Jose Claudiomiro Rodrigues
Pdg Realty Empreendimentos e Participaco...
Advogado: Christopher Lima Vicente
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2014 16:27
Processo nº 0052583-18.2001.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Vida Grafica e Auditora LTDA
Advogado: Ricardo Sadalla
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/11/2001 13:39
Processo nº 0001084-74.2024.8.12.0005
Xploud Academia Aquidauana
Matheus de Souza Aguilar
Advogado: Letuza Becker Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/07/2024 14:07