TJMS - 0822507-33.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
22/07/2025 15:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 15:22
Emissão da Relação
-
10/07/2025 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2025 17:00
Proferida decisão interlocutória
-
03/06/2025 01:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB 17438/MS) Processo 0822507-33.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Bruno Thadeu Nunes - Réu: Itaú Unibanco S.A. - Intimação do despacho de f. 166: "Recebo a petição de fls. 161-164 como mero requerimento, uma vez que não é cabível a interposição de embargos de declaração, no âmbito deste microssistema, em face de decisão (art. 48 da Lei 9.099/95).
No mais em que pese as alegações do requerido, mantenho a decisão de fl. 154 pelos seus próprios fundamentos.
No mais, intime-se a parte requerente para que cumpra a sentença de fl. 138, sob pena de inscrição em dívida ativa." -
13/05/2025 09:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 08:58
Emissão da Relação
-
27/04/2025 09:43
Juntada de NULL
-
10/04/2025 16:43
Prazo em Curso
-
10/04/2025 16:43
Processo Reativado
-
10/04/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:39
Processo Reativado
-
09/04/2025 11:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:38
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
31/03/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:30
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 13:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 13:04
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/02/2025 13:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:03
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB 17438/MS) Processo 0822507-33.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Bruno Thadeu Nunes - Réu: Itaú Unibanco S.A. - Intimam-se as partes acerca da decisão: "Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para que comprovasse sua condição de hipossuficiente, diante do pedido de afastamento da condenação em custas processuais, todavia deixou transcorrer o prazo estipulado, sem qualquer manifestação (fl. 152).
Sendo assim, indefiro o pedido de afastamento da condenação em custas, e mantenho a sentença de fl. 138 por seus própios fundamentos. ". -
05/02/2025 21:44
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 12:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 11:38
Autos preparados para expedição
-
05/02/2025 11:38
Emissão da Relação
-
05/02/2025 11:36
Transitado em Julgado em data
-
23/01/2025 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 16:21
Proferida decisão interlocutória
-
22/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/01/2025.
-
05/12/2024 09:09
Prazo em Curso
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB 17438/MS) Processo 0822507-33.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Bruno Thadeu Nunes - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "O requerente justificou sua ausência na audiência de fl. 137, alegando que estava na fazenda sem sinal de telefone, subsidiariamente requer o afastamento da condenação em custas visto que não tem condições financeiras de arcar com as custas sem prejuízo a sua subsistência (fls.142/149).
Pois bem.
Verifica-se que, apesar de devidamente intimado, a requerente deixou de comparecer à audiência, bem como não juntou documentos que comprovem suas alegações.
Assim, não acolho a justificativa apresentada.
Não obstante, intime-se a parte requerente para juntar documentos que comprovem a condição de hipossuficência, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita. Às providências. ". -
04/12/2024 21:47
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 09:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 08:42
Emissão da Relação
-
25/11/2024 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 16:36
Proferida decisão interlocutória
-
21/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 12:51
Prazo em Curso
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB 17438/MS) Processo 0822507-33.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Bruno Thadeu Nunes - Réu: Itaú Unibanco S.A. - Intimação da sentença: "Vistos etc.
Consta dos autos que o requerente foi intimado (f.43), mas não compareceu à audiência designada.
Nesse caso se impõe a aplicação do art. 51, I, e o § 2º, da Lei 9.099/95, bem como o Enunciado 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, que dispõem o seguinte: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - (omissis);§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas." "Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inc.
I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas." Posto isso, em virtude da ausência imotivada do reclamante à sessão de conciliação, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito e condeno-o a pagar as custas processuais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, devendo comprovar o seu pagamento na hipótese de voltar a propor a mesma ação.
Cumpridas as determinações e formalidades legais, baixem e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
06/11/2024 21:49
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 11:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 11:02
Emissão da Relação
-
04/11/2024 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:30
Registro de Sentença
-
04/11/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
29/10/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 16:02
Documento Digitalizado
-
25/10/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 13:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
01/10/2024 13:35
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 08:59
Autos preparados para expedição
-
27/09/2024 05:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/09/2024 22:13
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
24/09/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/09/2024 10:34
Emissão da Relação
-
23/09/2024 10:32
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:38
Prazo em Curso
-
20/09/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 02:45:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
-
20/09/2024 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 14:59
Tutela Provisória
-
20/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:18
Autos preparados para expedição
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19/09/2024 14:07
Informação do Sistema
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19/09/2024 14:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/09/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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