TJMS - 0801827-54.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
11/09/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
08/09/2025 17:30
Prazo em Curso
-
08/09/2025 12:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/08/2025 15:20
Prazo em Curso
-
15/08/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se o requerido para apresentar contrarrazões recursais. -
14/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 18:05
Emissão da Relação
-
08/08/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/08/2025 08:05
Prazo em Curso
-
17/07/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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15/07/2025 12:43
Emissão da Relação
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10/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Apelação
-
17/06/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB 13179/MS), Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB 14217MS/), Flávio Igel (OAB 306018/SP) Processo 0801827-54.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pamella Meira Escobar, Jaques Douglas Lemes Dalberto, Maria Fernanda Escobar Dalberto, Eduarda Escobar Dalberto, Jaques Douglas Lemes Dalberto Filho - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC/2015, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido da presente ação indenizatória para o fim de condenar a parte requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A: a) ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, corrigidos desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), a serem atualizados segundo o índice IGPM-FGV, e juros de mora (1% ao mês na forma simples) a partir da citação inicial (art. 405 do Código Civil); b) ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 619,45 (seiscentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pela variação do IGPM desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e forma simples, a contar do evento danoso.
Considerando que ambas as partes foram em parte vencedoras e vencidas, determino a distribuição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em percentual de 10% do valor da condenação, a serem suportados na proporção de 60% pelo réu e 40% pelos autores.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo alteração do julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
13/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 13:54
Prazo em Curso
-
12/06/2025 13:53
Emissão da Relação
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10/06/2025 13:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:14
Registro de Sentença
-
10/06/2025 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 18:31
Manifestação do Ministério Público
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07/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:14
Autos entregues em carga ao Promotor
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07/03/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB 13179/MS), Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB 14217MS/), Flávio Igel (OAB 306018/SP) Processo 0801827-54.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pamella Meira Escobar, Jaques Douglas Lemes Dalberto, Maria Fernanda Escobar Dalberto, Eduarda Escobar Dalberto, Jaques Douglas Lemes Dalberto Filho - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir -
25/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 17:52
Emissão da Relação
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20/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Réplica
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31/01/2025 11:32
Prazo em Curso
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB 13179/MS), Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB 14217MS/) Processo 0801827-54.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pamella Meira Escobar, Jaques Douglas Lemes Dalberto, Maria Fernanda Escobar Dalberto, Eduarda Escobar Dalberto, Jaques Douglas Lemes Dalberto Filho - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intima-se a parte autora para se manfiestar sobre a contestação apresentada -
29/01/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 15:43
Emissão da Relação
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22/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 14:38
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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16/01/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 02:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/12/2024 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB 14217MS/) Processo 0801827-54.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pamella Meira Escobar, Jaques Douglas Lemes Dalberto, Maria Fernanda Escobar Dalberto, Eduarda Escobar Dalberto, Jaques Douglas Lemes Dalberto Filho - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - 1.
Inicialmente, recebo a petição inicial, eis que esta preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. 2.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, observados os ditames do art. 334 do CPC. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça na audiência de conciliação, constando a advertência de que, nos termos do art. 335 do CPC, o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I do CPC, ou seja, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). 4.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência. 5.
Conste que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 6.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 8.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 9.
Diante da presença de interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC), dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. ///////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 22/01/2025 Hora 14:30 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
18/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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18/11/2024 16:12
Prazo em Curso
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18/11/2024 13:43
Expedição de Carta.
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14/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 17:18
Expedição em análise para assinatura
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13/11/2024 16:53
Emissão da Relação
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13/11/2024 13:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 13:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 13:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 13:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 13:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/11/2024 14:02
Prazo em Curso
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08/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 02:30:00, 2ª Vara.
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06/11/2024 15:02
Prazo em Curso
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06/11/2024 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/11/2024 13:47
Recebida petição inicial
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07/10/2024 17:41
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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27/09/2024 09:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/09/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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