TJMS - 0802140-15.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, tendo em vista que a autora já obteve administrativamente a concessão do benefício objeto da presente demanda.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado á causa, exigíveis na forma do artigo 98, § 3º do CPC, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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26/08/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:36
Autos preparados para expedição
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26/08/2025 14:35
Emissão da Relação
-
26/08/2025 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:07
Registro de Sentença
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26/08/2025 14:07
Perda do objeto
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16/06/2025 19:10
Conclusos para decisão
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/06/2025.
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09/06/2025 10:14
Prazo em Curso
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30/05/2025 13:05
Documento Digitalizado
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22/05/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0802140-15.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Berlitz - Intima-se a parte autora para manifestar sobre a contestação apresentada. -
21/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/05/2025 16:01
Emissão da Relação
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15/05/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0802140-15.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Berlitz - Intima-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial, bem como para especificar as demais provas que efetivamente pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência. -
23/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:38
Autos preparados para expedição
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22/04/2025 15:37
Emissão da Relação
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21/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 02:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/12/2024 17:32
Prazo em Curso
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02/12/2024 17:31
Juntada de NULL
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02/12/2024 17:31
Juntada de Mandado
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22/11/2024 05:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0802140-15.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Berlitz - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1- Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. 2- Considerando que a Fazenda Pública, em princípio, não pode transigir, deixo de marcar audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC. 3- Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344).
Determino que com a contestação o requerido apresente cópia do processo administrativo referente ao benefício postulado. 4- Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão. 5- Na forma do artigo 139, VI do CPC, antecipo a perícia, a fim de que na audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença.
Neste feito será nomeado perito o(a) Dr(a).
Sérgio Luis Boretti.
O Cartório deverá entrar em contato com o requerente para intimá-lo da perícia a ser realizada no dia 19/02/2025 às 9h20, bem como de que deverá ele comparecer no prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço considerando não apenas a natureza da perícia, mas a qualificação do(a) Expert e o fato de nenhum dos peritos residir nesta comarca, o que implica despesas de deslocamento.
Além disso, há uma dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, de modo que não se encontra quem se disponha à função por valor inferior ao ora estabelecido.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão arcados pelo INSS (quando se tratar de ação acidentária) ou requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF (nas demais hipóteses).
Por ocasião da sentença imputarei a responsabilidade definitiva pelos mesmos.
Oficie-se ao expert, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 (vinte) dias e encaminhando-lhe para resposta os quesitos das partes e do juízo, em anexo.
Caso não haja nos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em 10 (dez) dias, querendo, apresentá-los e indicar assistente técnico.
Cientifique-se a parte autora para comparecer no exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial.
Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico. 6- Apresentado o laudo, cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 (quinze) dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 7- Requisitem-se os honorários do perito, independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento. 8- Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências. -
18/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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18/11/2024 14:48
Prazo em Curso
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18/11/2024 12:48
Documento Digitalizado
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14/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:04
Documento Digitalizado
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13/11/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:51
Expedição em análise para assinatura
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13/11/2024 14:51
Prazo em Curso
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13/11/2024 14:47
Expedição de Carta.
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13/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:43
Emissão da Relação
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12/11/2024 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/11/2024 18:34
Recebida petição inicial
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05/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/11/2024 17:02
Informação do Sistema
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04/11/2024 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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