TJMS - 0802094-26.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 13:44
Transitado em Julgado em data
-
12/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 14:59
Emissão da Relação
-
06/08/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:31
Registro de Sentença
-
06/08/2025 15:31
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
06/08/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:57
Prazo em Curso
-
29/07/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 16:34
Emissão da Relação
-
25/07/2025 16:22
Emissão da Relação
-
22/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 06:43
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 00:23
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 00:23
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 00:23
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 00:23
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 00:22
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 00:22
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 00:21
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 00:21
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 00:20
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 00:20
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 00:20
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 00:20
Documento Digitalizado
-
11/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2025 16:30
Proferida decisão interlocutória
-
11/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:46
Prazo em Curso
-
30/06/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 13:37
Emissão da Relação
-
23/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0802094-26.2024.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Exectdo: Jhanieire Silva Nunes, Jhanieire Silva Nunes, Moises Nunes Pereira - Intimação a parte exequente que poderá requerer diretamente no Cartório Distribuidor a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, conforme Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 encaminhado via SCDPA a todas a unidades judiciais do Estado, expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça -
12/03/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2025.
-
11/03/2025 08:50
Emissão da Relação
-
25/02/2025 11:24
Prazo em Curso
-
13/02/2025 13:55
Prazo em Curso
-
13/02/2025 13:52
Juntada de NULL
-
13/02/2025 13:52
Documento Digitalizado
-
13/02/2025 13:32
Juntada de NULL
-
13/02/2025 13:27
Juntada de Mandado
-
12/02/2025 14:23
Autos preparados para expedição
-
04/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 02:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0802094-26.2024.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Exectdo: Jhanieire Silva Nunes, Jhanieire Silva Nunes, Moises Nunes Pereira - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827 do CPC).
Cite-se o executado para pagamento em 03 (três) dias, cientificando-se-o de que em caso de pagamento neste prazo a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Cientifique-se o executado de que poderá opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado regularmente constituído (art. 915 do CPC).
No mesmo prazo, com prejuízo da interposição de Embargos à Execução e desde que realizado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito (incluídos honorários advocatícios, custas processuais, correção monetária e juros de 1% ao mês), poderá pagar o saldo devedor em 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros mensais de 1% (art. 916 do CPC).
Do mandado constará que, ultrapassado o prazo de 03 (três) dias, contados da citação, constatando o Oficial de Justiça que não houve pagamento do débito, procederá ele à penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução (art. 829, §1º, do CPC).
Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de bens suficientes para garantir a execução, prosseguindo na forma do artigo 830, § 1º do CPC.
Se configurada a situação descrita no art. 846 do CPC, fica o Oficial de Justiça autorizado a proceder ao arrombamento do imóvel, prosseguindo na forma dos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo.
Efetuada a penhora, serão os bens removidos e depositados em poder do exequente, salvo expressa autorização deste para que os bens permaneçam com o executado, nos termos do art. 840, §2º do CPC.
Formalizada a penhora será intimado o devedor por seu advogado ou pessoalmente, se não houver procurador (art. 841 do CPC).
Em se tratando de bem imóvel, será intimado também o cônjuge (art. 842 do CPC).
Caso tenha sido requerido pela parte exequente, expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, sendo que no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (CPC, art. 828 caput e § 1º).
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências.
Autorizo os serventuários do cartório a assinar os ofícios e mandados expedidos, observadas as restrições do Código de Normas. -
18/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
18/11/2024 16:17
Prazo em Curso
-
14/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:43
Expedição em análise para assinatura
-
13/11/2024 08:27
Emissão da Relação
-
13/11/2024 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/11/2024 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2024 16:54
Recebida petição inicial
-
01/11/2024 10:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/10/2024 22:56
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/10/2024 16:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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