TJMS - 0824281-35.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 04:00
Certidão
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11/09/2025 01:09
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 21:59
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 20:17
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 20:02
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 18:19
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 16:26
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 16:11
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 15:05
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 14:20
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 13:07
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
10/09/2025 08:08
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
08/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/09/2025 13:32
Prazo em Curso
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08/09/2025 13:30
Certidão
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08/09/2025 13:29
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
08/09/2025 02:11
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0824281-35.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Marileia Vicência de Souza Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
Por outro lado, condeno a recorrente Marileia Vicência de Souza ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa no tempo e na forma do § 3.º, do art. 98, do CPC. -
05/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/09/2025 14:37
Julgamento Virtual Finalizado
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04/09/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 14:37
Não-Provimento
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02/09/2025 01:12
Incluído em pauta para 02/09/2025 01:12:12 local.
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21/08/2025 17:33
Incluído em pauta para 21/08/2025 05:33:18 local.
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19/08/2025 13:16
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 03:01
Certidão de Publicação - DJE
-
07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0824281-35.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Marileia Vicência de Souza Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/08/2025. -
06/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 13:43
Processo Cadastrado
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06/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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