TJMS - 0800205-40.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
03/09/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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03/09/2025 13:01
Prazo em Curso
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02/07/2025 09:45
Prazo em Curso
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14/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 14:16
Prazo em Curso
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29/05/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 13446A/MS), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800205-40.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antônia Mendonça Ibanhe - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
28/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 17:14
Emissão da Relação
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29/04/2025 16:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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29/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Apelação
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23/04/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 05:10:26, 1ª Vara.
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23/04/2025 16:42
Registro de Sentença
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03/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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24/02/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:49
Emissão da Relação
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20/02/2025 13:00
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/02/2025 08:16
Prazo em Curso
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18/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:13
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 02:00:00, 1ª Vara.
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05/12/2024 18:25
Autos preparados para expedição
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05/12/2024 02:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2024 04:53
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:40
Prazo em Curso
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 13446A/MS), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800205-40.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antônia Mendonça Ibanhe - Em atenção ao art. 357, caput, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
A preliminar da prescrição de parcelas confunde-se com o mérito e será mais bem apreciada por ocasião do julgamento do feito.
Afasta-se assertiva acerca da necessidade de renúncia do valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez tratar de competência delegada constitucional, inclusive a qual faculta ao autor da ação, na hipótese de êxito da demanda renunciar ao excedente ou aguardar o pagamento via requisitório de precatório.
Não há nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a qualidade de segurada especial pelo período de tempo declarado no exercício da atividade como trabalhador rural para o reconhecimento do direito ao benefício na DER (indeferimento administrativo).
Para resolução do ponto dúbio, defiro a produção de prova testemunhal, conforme foi postulado pela parte autora.
Caso ainda não tenha sido feito, solicite-se junto ao INSS cópia do procedimento administrativo bem como da decisão que o indeferiu, com envio a este juízo no prazo de 30 dias corridos.
Determino ao cartório que inclua o presente feito em audiência de instrução e julgamento.
Partes e testemunhas devem comparecer presencialmente ao Fórum, caso residam na comarca.
Se estiverem temporariamente em outro município ou se residirem em outro município, poderão participar remota / telepresencialmente por intermédio do sistema de videoconferência 'Microsoft Teams' disponibilizado pelo TJMS, ficando a testemunha/parte/advogado advertido que deverá utilizar-se de sistema operacional compatível com o programa; Caso a testemunha/parte, embora presente na comarca, esteja impossibilitada de comparecer ao Fórum, poderá utilizar-se do sistema telepresencial para participação, desde que não cause prejuízo para o processo ou não haja oposição fundamentada, caso em que a justificativa ficará sujeita a controle judicial.
Nesse caso, por ocasião da oitiva, deverão permanecer em ambiente silencioso e sozinhos no ambiente.
Fica proibida a participação das partes ou testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores. É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca de Advogados, Promotores, Defensores e Procuradores.
Destaque-se ser ônus daquele que participar remotamente do ato, seja parte, testemunha, profissional ou policial, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial." Intimem-se as partes da audiência na pessoa de seus advogados, bem como apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 357, § 4º, do CPC, devendo ainda cada parte intimar suas testemunhas para a audiência.
Por ocasião da intimação, deverá o oficial de justiça fazer constar na certidão o respectivo número de celular e/ou e-mail da pessoa a ser intimada, a qual deverá ser orientada de que, a partir do horário de início da audiência, receberá um link para participação do ato por videoconferência.
Tal orientação deverá ser repassada expressamente a todos os participantes, por ofício ou qualquer meio de comunicação idôneo.
Sem prejuízo, restará facultado a qualquer participante da audiência o comparecimento presencial nas dependências do fórum.
Caso a parte se comprometa a levar as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, o não comparecimento presumirá desistência de inquirição.
Servirá esta decisão como mandado de intimação. Às providências e intimações necessárias. -
12/11/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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11/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:42
Emissão da Relação
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24/10/2024 05:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/10/2024 05:50
Despacho Saneador
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24/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 01:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2024.
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21/05/2024 08:54
Prazo em Curso
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20/05/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
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20/05/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2024 07:18
Emissão da Relação
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15/05/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 07:23
Prazo em Curso
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23/04/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
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23/04/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:26
Emissão da Relação
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22/04/2024 10:26
Expedição de Carta.
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22/04/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 21:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/04/2024 21:07
Despacho Saneador
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11/03/2024 05:58
Conclusos para despacho
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11/03/2024 05:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 05:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/03/2024 13:01
Informação do Sistema
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01/03/2024 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/03/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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