TJMS - 0848195-33.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:34
Arquivado Provisoriamente
-
07/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:20
Remetidos os Autos para destino.
-
04/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Leonardo Alves Nogueira (OAB 22957/MS) Processo 0848195-33.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Leonardo Alves Nogueira - Reqdo: Pr Cob Promoções e Vendas Ltda. - Vistos etc.
I - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Ante a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
II - REITERAÇÃO SISBAJUD A parte exequente compareceu aos autos pugnando pela realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, para fins de satisfação de seu crédito (fls. 191/195).
Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução move-se no interesse do exequente, de modo que ao próprio exequente compete a realização de diligências para localização de bens penhoráveis. É certo que aos juízos são disponibilizados sistemas no intuito de auxiliar os credores na localização de bens penhoráveis para a satisfação do crédito, todavia tais ferramentas são complementares à atividade principal que compete ao exequente, sendo certo que devem ser utilizadas com razoabilidade de modo a não se repetir a prática de atos processuais inúteis.
No que se refere à renovação da tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, é certo que a reiteração da medida reclama o decurso de prazo razoável entre as tentativas ou a alteração da situação fática de modo a justificar a providência, não podendo reduzir-se ao único meio pelo qual o credor busca satisfazer seu crédito.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência, inclusive do E.
STJ e do E.
TJ/MS, como se vê dos julgados a seguir transcritos, os quais foram colhidos dentre muitos de igual teor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.REITERAÇÃODE PEDIDO DE CONSULTA AOBACENJUDIMPOSSIBILIDADE AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA RAZOABILIDADE.1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de realização de nova penhora on-line. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do SistemaBacenJudpode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013, e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. (STJ.
REsp 1657158 / RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/05/2017). 3.
Na espécie, percebe-se que houve resposta negativa da existência de saldo suficiente para quitação do débito e a parte requer renovação da diligência sem demonstrar qualquer alteração da situação fática, pois não ocorreu o transcurso de tempo considerável da última tentativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido".(). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.BACENJUD.REITERAÇÃO.
TEMPO RAZOÁVEL NÃO TRANSCORRIDO.
INADMISSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.I.
Areiteraçãode ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio doBACENJUDpressupõe fundamento plausível e razoável.
II. À falta de decurso de tempo razoável, não há direito subjetivo processual à renovação da medida.
III.
Findo o prazo de suspensão da execução fiscal, tem início o prazo da prescrição intercorrente. lV.
Recurso conhecido e desprovido".().
No caso dos autos, a tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD foi realizada na data de 31/10/2024, portanto, há aproximadamente 03 (três) meses, restando parcialmente frutífera, consoante documento de fls. 172/184, não tendo o exequente apresentado qualquer documento ou argumento hábeis a justificar a reiteração do ato nesse curto período de tempo.
Diante do exposto, INDEFIRO a realização de nova tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
III - SUSPENSÃO Tendo em vista que a parte exequente foi intimada para tanto e não indicou bens penhoráveis, determino a suspensão do processo até nova manifestação do exequente, fazendo-o com supedâneo no art. 921, §1.º do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório onde aguardarão provocação do interessado.
Consigno que, nos termos do §4.º do artigo acima referido, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Intime-se. -
22/01/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:23
Decisão ou Despacho
-
13/01/2025 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/01/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Leonardo Alves Nogueira (OAB 22957/MS) Processo 0848195-33.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Leonardo Alves Nogueira - Reqdo: Pr Cob Promoções e Vendas Ltda. - Vistos etc.
I - SISBAJUD Promova a serventia a liberação da decisão que deferiu a ordem de bloqueio constante em "peças sigilosas".
Concretizada a ordem via sistema SISBAJUD, conforme documento anexo, a mesma restou frutífera, com bloqueio da importância de R$ 1.803,54, cuja transferência para a conta única de depósitos judiciais foi concretizada, conforme relatório anexo, valendo tal documento como termo de penhora (art. 854, §5º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes do teor desta decisão e do resultado da ordem de bloqueio, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, inclusive, para os fins do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente do resultado da ordem de bloqueio (art. 854, §2, do Código de Processo Civil).
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos na fila de "medidas urgentes".
II - RENAJUD O sistema RENAJUD é ferramenta colocada à disposição do Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido assegurar o resultado prático de processos de execução, consistente em permitir através de tal sistema a localização de bens de devedores e assim propiciar o recebimento do crédito pelo credor.
Tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo nas Normas Fundamentais do Processo Civil, notadamente aquelas que dispõem sobre o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como ao dever de cooperação processual, que também incide sobre o Poder Judiciário, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (arts. 4.º e 6.º do Código de Processo Civil).
O acesso ao sistema RENAJUD constitui mero acesso ao cadastro de veículos automotores no RENAVAM, mantido pelos órgãos de trânsito, de modo que a rigor não implica em quebra de sigilo legal, sendo caso de deferimento do pleito no intuito de assegurar o resultado prático do processo de execução.
Tal medida, como dito, não tendo sido localizados bens penhoráveis, constitui importante instrumento para a finalidade de assegurar o resultado prático do processo de execução, de modo que deve ser deferida quando não localizados bens do executado por outros meios disponíveis.
Ademais, na jurisprudência do E.
STJ consolidou-se o entendimento de que, em tais situações não é necessário o esgotamento dos meios legais para localização de bens, como se vê do julgado a seguir transcrito, que repete farta jurisprudência de tal corte: "(...) 4.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018". (REsp 1827340/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).
No caso dos autos, precedentemente foi tentada de forma infrutífera a penhora de valores via sistema SISBAJUD, havendo informação do exequente de que não conseguiu localizar outros bens penhoráveis, de modo que o pleito formulado comporta deferimento no intuito de localizar bens penhoráveis.
Diante do exposto, DEFIRO a realização de buscas no sistema RENAJUD, bem como restrição de transferência de quaisquer veículos registrados em nome da parte executada nos cadastros dos órgãos de trânsito.
As buscas deverão ser realizadas pela serventia, com a juntada da informações aos autos e intimação da parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias, no qual deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo de execução na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
11/11/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:43
Juntada de tipo de documento
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08/11/2024 10:43
Juntada de tipo de documento
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08/11/2024 10:43
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 23:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 06:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/10/2024 06:35
Expedição de tipo de documento.
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04/10/2024 06:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/10/2024 06:33
Decorrido prazo de parte
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30/09/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/08/2024 17:32
Apensado ao processo numero do processo
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16/08/2024 17:32
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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