TJMS - 0807585-88.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 14:58 Certidão 
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                                            28/08/2025 14:58 Recurso Eletrônico Baixado 
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                                            28/08/2025 08:33 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            01/08/2025 13:10 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            31/07/2025 22:15 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            31/07/2025 02:15 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            31/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0807585-88.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Joilma Cândido do Nascimento Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB: 26246/MS) Advogado: Jose Zani Carrascosa (OAB: 23152/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Gabriel Faria Cerqueira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização securitária movida em face da Unimed Seguradora S.A., fixando indenização no valor de R$ 2.912,34.
 
 Apesar da condenação, a autora foi responsabilizada integralmente pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e o critério de fixação dos honorários advocatícios, diante da parcial procedência do pedido inicial, com condenação inferior ao montante originalmente pleiteado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O art. 86 do CPC estabelece que, havendo sucumbência parcial de ambas as partes, os encargos processuais devem ser proporcionalmente distribuídos.
 
 No caso, a autora obteve o reconhecimento do direito à indenização, mas em valor significativamente inferior ao requerido (R$ 32.359,44), o que caracteriza sucumbência recíproca. 4.
 
 A jurisprudência do STJ aponta que, nesses casos, deve-se considerar o número de pedidos e a extensão do decaimento de cada parte, aplicando-se a regra do caput do art. 86 do CPC. 5.
 
 No que tange aos honorários advocatícios, conforme art. 85, §8º do CPC, admite-se fixação por equidade em causas de baixo valor ou quando o proveito econômico for irrisório.
 
 A condenação de R$ 2.912,34 justifica esse critério, diante da desproporcionalidade entre o valor da causa e o resultado obtido.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Em ações de indenização securitária com parcial procedência do pedido, deve-se aplicar a regra do caput do art. 86 do CPC, com repartição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes. 2.
 
 A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível nos termos do art. 85, §8º do CPC, quando o proveito econômico for irrisório e o valor da causa não refletir o conteúdo patrimonial efetivamente discutido na lide.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            30/07/2025 13:21 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            30/07/2025 09:26 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            30/07/2025 09:26 Provimento 
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                                            30/07/2025 05:26 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            30/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/07/2025 10:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            29/07/2025 10:40 Incluído em pauta para 29/07/2025 10:40:59 local. 
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                                            29/07/2025 01:14 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            29/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/07/2025 11:19 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            28/07/2025 11:10 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 11:10 Distribuído por sorteio 
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                                            28/07/2025 11:06 Processo Cadastrado 
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                                            28/07/2025 10:47 Processo Aguardando Finalização do Cadastro 
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                                            25/07/2025 14:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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