TJMS - 0802005-82.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:51
Transitado em Julgado em data
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08/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielly Keiko Nacano Andrade (OAB 29526/MS) Processo 0802005-82.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marta Dias da Silva - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Fica ressalvado ao exequente o direito de buscar a satisfação de eventual crédito por meio de ação própria, conforme a legislação aplicável.
Não há condenação em honorários advocatícios ou custas e despesas processuais, em razão da tramitação dos autos no Juizado Especial, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias.
Promova-se a baixa de eventuais penhoras ou restrições existentes.". -
03/02/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:14
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 19:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 17:59
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielly Keiko Nacano Andrade (OAB 29526/MS) Processo 0802005-82.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marta Dias da Silva - Exectda: Lara G Thomaz da Silva - Intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a juntada da certidão do Oficial de Justiça, conforme fls. 24. -
10/12/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:22
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:46
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 14:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/11/2024 15:28
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielly Keiko Nacano Andrade (OAB 29526/MS) Processo 0802005-82.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marta Dias da Silva - Em atenção à certidão da p. 13, verifica-se a existência de diversas irregularidades que impedem o cumprimento do despacho inicial (p. 10/12), cujo cumprimento fica suspenso, aguardando as necessárias adequações pela parte exequente.
No caso, observa-se que a exequente incluiu valores sem qualquer embasamento legal no cálculo apresentado na petição inicial (p. 2), como honorários advocatícios de 20%, multa de 2%, multa de 10%, honorários de 10%, juros compensatórios, juros moratórios sem indicação do seu patamar, atualização monetária com indexador do TJSP, revelando conduta que se aproxima da litigância de má-fé (CPC, art. 80, I e III).
Dessa forma, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para corrigir o cálculo, incluindo sobre o valor original devido apenas a atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), além de juros de mora pela taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
O não cumprimento desta determinação determinará o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em sendo apresentado o novo cálculo atendendo às determinações acima e dentro do prazo concedido, cumpra-se o despacho inicial (p. 10/12). -
06/11/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 10:02
Recebidos os autos
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20/10/2024 10:02
Determinada Requisição de Informações
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18/10/2024 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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