TJMS - 0034751-34.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2025 09:06
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:44
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2025 14:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/06/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/06/2025 14:16
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2025 13:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 23:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/06/2025 23:05
Recebidos os autos
-
09/06/2025 23:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/06/2025 23:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0034751-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Michael Willian Castilho Duarte Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB: 22717/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Interessado: Keila de Oliveira Ramos DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Interessado: Mahatma Oliveira do Vale Advogado: Aaram Rodrigues (OAB: 22525/MS) Advogada: Bruna Miranda da Silva (OAB: 22746/MS) Conforme acórdão de f. 423/434, determinou-se a baixa dos autos ao primeiro grau para verificação, pelo Ministério Público, da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Os autos foram baixados e o Ministério Público, conforme as razões de f. 445/457, deixou de oferecer o referido acordo.
Intimado para manifestar a respeito, o réu, através do pedido juntado a f. 454/455, pleiteia nova remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento do acordo - ANPP.
Assim, considerando que o processo já foi baixado para tal fim, com recusa do Ministério Público, entende-se que a pretensão agora é a prevista no art. 28-A, § 14, do CPP, que prevê a remessa dos autos ao órgão superior.
Portanto, para manifestar-se sobre eventual possibilidade de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
23/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:24
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2025 10:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2025 09:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0034751-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Michael Willian Castilho Duarte Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB: 22717/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Interessado: Keila de Oliveira Ramos DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Interessado: Mahatma Oliveira do Vale Advogado: Aaram Rodrigues (OAB: 22525/MS) Advogada: Bruna Miranda da Silva (OAB: 22746/MS) Em 5 (cinco) dias, diga a defesa sobre a manifestação ministerial juntada a f. 445/457. -
12/05/2025 15:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 18:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 18:16
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2025 18:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/04/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 13:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/04/2025 13:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/04/2025 12:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2025 12:29
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:50
Juntada de tipo de documento
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24/04/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0034751-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Michael Willian Castilho Duarte Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB: 22717/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Interessado: Keila de Oliveira Ramos DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Interessado: Mahatma Oliveira do Vale Advogado: Aaram Rodrigues (OAB: 22525/MS) Advogada: Bruna Miranda da Silva (OAB: 22746/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NATUREZA DA DROGA.
DOSIMETRIA.
REGIME PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
DETRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANPP.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Michael Willian Castilho Duarte contra sentença que o condenou à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 530 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A defesa requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução de dois terços, alteração do regime para aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e aplicação da detração penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a incidência do tráfico privilegiado e definir o percentual de redução; (ii) estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena; (iii) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iv) analisar a possibilidade de aplicar a detração penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se que o réu preenche os requisitos do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas. 4.
A natureza da droga - cocaína, substância de elevado potencial lesivo -, como não foi utilizada na sentença como circunstância negativa para agravar a pena-base, constitui fundamento idôneo para justificar a redução do privilégio na fração de metade. 5.
Mantém-se o regime semiaberto, tendo em vista a circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06 e art. 33, § 3.º, do Código Penal. 6.
Rejeita-se a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, ante a inadequação da medida frente à gravidade do fato e à circunstância judicial negativa, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 7.
A análise da detração penal deve ser feita pelo Juízo da Execução Penal, conforme orientação do STJ, por ausência de informações suficientes nos autos. 8.
Reconhece-se a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com remessa dos autos ao Ministério Público, diante da pena final inferior a 4 anos, confissão formal, ausência de violência ou grave ameaça e requisitos objetivos atendidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser reconhecida mesmo diante de elevada quantidade de droga, desde que os demais requisitos legais estejam presentes; 2.
A quantidade e a natureza da droga podem justificar a aplicação da fração de redução inferior ao máximo legal; 3.
A existência de circunstância judicial desfavorável impede o estabelecimento de regime mais brando, ainda que a pena seja inferior a quatro anos; 4.
A substituição da pena por restritiva de direitos exige adequação da medida à prevenção e repressão do delito, sendo legítima sua negativa diante da gravidade concreta da conduta; 5.
O reconhecimento do tráfico privilegiado, com pena final inferior a 4 anos, autoriza a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento do ANPP.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4.º, e 42; CP, arts. 33, §§ 2.º e 3.º, 44 e 59; CPP, art. 387, § 2.º, e art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-AREsp 2.780.619/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.03.2025, DJE 26.03.2025; STJ, HC 342.822/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.05.2016; STJ, AgRg-REsp 2.098.985/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJE 28.02.2024; STF, HC 185.913/DF, Plenário, j. 18.09.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:44
Provimento em Parte
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16/04/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:06
Inclusão em pauta
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22/11/2024 23:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2024 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/11/2024 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/11/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 05:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
19/11/2024 00:01
Publicação
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0034751-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Michael Willian Castilho Duarte Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB: 22717/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Interessado: Keila de Oliveira Ramos DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Interessado: Mahatma Oliveira do Vale Advogado: Aaram Rodrigues (OAB: 22525/MS) Advogada: Bruna Miranda da Silva (OAB: 22746/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:01
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2024 16:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 16:20
Expedição de "tipo de documento".
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13/11/2024 16:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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