TJMS - 2001110-53.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:48
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 09:42
Expedição de "tipo de documento".
-
25/02/2025 09:27
Transitado em Julgado em "data"
-
13/12/2024 02:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 02:20
Confirmada
-
13/12/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/12/2024 15:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/12/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:01
Publicação
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001110-53.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Agravado: Comercial de Alimentos Dois Irmãos LTDA ME Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Carlos Alexandre Bordão (OAB: 10385/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE DETERMINA RECÁLCULO DO DÉBITO DA CDA - ADOÇÃO DA UAM-MS E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, LIMITADA A ATUALIZAÇÃO MENSAL ESTABELECIDA PELA SELIC - TEMA 1062 DO STF - UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE SELIC, APÓS 30/11/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PELA METADE - ARTIGO 90, § 4º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, os Estados membros possuem competência concorrente para legislarem sobre direito tributário, podendo definir por lei local os índices de correção monetária e juros de mora de créditos fiscais, desde que não superem os percentuais fixados pela União Federal para o mesmo fim.
Em sendo comprovado que a UAM/MS apresenta índices superiores à Selic, não se afasta a aplicação da lei local para aplicar o índice federal, apenas adequa-se a correção monetária estadual ao limite da Selic, definida pela União, uma vez que a aplicação do referido índice pelo ente federativo depende de lei local.
Diante disso, não merece reparos a decisão que determinou o recálculo dos débitos objeto da execução fiscal, a fim de que os índices de correção monetária e os juros de mora sejam limitados àquele estabelecido pela SELIC para o mesmo período, nos exatos termos que restou consignado na decisão objurgada.
Nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez reconhecido excesso de execução pela parte exequente, serão reduzidos pela metade os honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono da parte impugnante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:07
Não-Provimento
-
27/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:01
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001110-53.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Agravado: Comercial de Alimentos Dois Irmãos LTDA ME Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Carlos Alexandre Bordão (OAB: 10385/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/11/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 21:49
Inclusão em pauta
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24/11/2024 01:55
Confirmada
-
24/11/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:41
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 11:39
Confirmada
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19/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:09
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/11/2024 11:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:01
Publicação
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001110-53.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Agravado: Comercial de Alimentos Dois Irmãos LTDA ME Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Carlos Alexandre Bordão (OAB: 10385/MS) Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso tão somente no efeito devolutivo, uma vez que não requerido de forma diversa.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/11/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/11/2024 15:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/11/2024 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/11/2024 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/11/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 01:09
Expedida/Certificada
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06/11/2024 01:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/11/2024 00:01
Publicação
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05/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/11/2024 10:25
Expedição de "tipo de documento".
-
05/11/2024 10:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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