TJMS - 0803163-36.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:18
Autos preparados para expedição
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20/08/2025 23:53
Autos preparados para expedição
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16/08/2025 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/08/2025 14:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:41
Documento Digitalizado
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25/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:49
Autos preparados para expedição
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27/02/2025 14:01
Prazo em Curso
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25/02/2025 13:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/02/2025.
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21/02/2025 13:30
Autos preparados para expedição
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17/02/2025 13:51
Autos preparados para expedição
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13/02/2025 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:18
Prazo em Curso
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09/12/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Raphael Barbosa Marques (OAB 15431/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS) Processo 0803163-36.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amilcar Rafael Malave - Ré: Mapfre Vida S/A - Intima-se a parte para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se dos embargos apresentados - 
                                            
06/12/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 10:48
Emissão da Relação
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26/11/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:07
Prazo em Curso
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Raphael Barbosa Marques (OAB 15431/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS) Processo 0803163-36.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amilcar Rafael Malave - Ré: Mapfre Vida S/A - Considerando que o processo dos autos em apenso (0803102-78.2023.8.12.0002) foi extinto sem resolução de mérito, o que não forma coisa julgada material, inexiste óbice ao prosseguimento do feito em face da Ré Mapfre Vida S/A, a qual já foi citada (p. 30) e apresentou contestação (pp. 31/58), cuja impugnação consta às pp. 169/176.
Diante da vigência do atual Código de Processo Civil, no qual trouxe entre outras alterações, a audiência para tentativa de conciliação prévia entre as partes, como forma de solução amigável do litígio, determino de ofício, sua realização com fulcro no art. 139, inciso V de referido diploma legal, bem como, determino a produção antecipada de prova pericial, como instrumento de concretização do sistema processual vigente, já que sem a prova pericial, em ações que visam indenização por motivo de invalidez, seria totalmente inócua a realização da audiência conciliatória.
Há de se aplicar in casu, o Princípio da Adequação Formal, também conhecido como Adaptabilidade do Procedimento, os quais permitem ao magistrado alterar o procedimento preestabelecido pelo legislador, desde que observado o contraditório, em prol da melhor prestação jurisdicional.
Ademais, um dos princípios basilares do CPC é o da cooperação entre os participantes do processo, para a rápida solução da lide, com exaltação do artigo 5º, inciso LXXVIII da CF, o qual encontra-se reproduzido no art. 4º do CPC.
Segue seu teor: Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Como se não bastasse, o art. 139, inciso VI, do CPC assim dispõe: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Quanto à antecipação da produção de prova, o CPC desvincula a medida do requisito de urgência, prevendo sua utilização em casos onde a prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição, conforme preleciona o art. 381, inciso II, CPC, in verbis: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito.
No mesmo sentido, aplica-se por analogia ao presente caso, a Recomendação n° 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que sugere a determinação de prova pericial médica no despacho inicial em ações judiciais em face do INSS, que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, conforme disposto: Art. 1° Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato.
Assim, atendendo os requisitos para a flexibilização judicial dos procedimentos, tendo como finalidade a possibilidade de autocomposição, atentando-se ao contraditório e a motivação, determino a realização de prova pericial antes do prosseguimento do feito, visando possibilitar a audiência conciliatória.
Nomeio para realização da perícia o Dr.
Emerson Bongiovanni (médico ortopedista cadastrado no CPTEC), fixando desde já os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentosreais). À Sra.
Chefe de cartório para que providencie pauta fixa perante o perito, para a realização de referida prova, com intimação das partes, visando dar maior celeridade ao ato.
Dê-se-ciência, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, se quiser, assistente técnico e apresente seus quesitos, caso já não o tenha feito (art. 465, § 1° do CPC).
Intime-se a parte ré para, se quiser, manifestar quanto ao documento de p. 177, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, bem como, para que efetue o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, invertendo-se desde já o ônus da prova, por envolver relação de consumo, com aplicação do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Com o laudo nos autos, à serventia para que providencie a data para a audiência de conciliação, perante o CEJUSC atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificadamente ao art. 334 e § 12.
Com a data devidamente certificada nos autos, intimem-se as partes por seus patronos, fazendo constar que devem comparecer à audiência, acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º do CPC), estando autorizada a sua realização na forma presencial ou virtual, conforme Portaria 01/2024, CEJUSC-DOURADOS.
Havendo justificativa plausível pelo advogado, expeça-se o necessário à intimação pessoal.
Ciência às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Juntado o laudo nos autos, expeça-se guia de transferência dos honorários em favor do perito, intimando-se as partes para manifestação. Às providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
14/11/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
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13/11/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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12/11/2024 10:32
Emissão da Relação
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11/11/2024 11:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/11/2024 11:49
Proferida decisão interlocutória
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22/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:10
Apensado ao processo numero do processo
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10/04/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 12:39
Prazo em Curso
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27/03/2024 13:31
Autos preparados para expedição
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18/03/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
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15/03/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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14/03/2024 09:35
Emissão da Relação
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13/03/2024 13:34
Autos preparados para expedição
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08/03/2024 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 04:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/07/2023 04:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
 - 
                                            
19/06/2023 14:35
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/06/2023 12:17
Redistribuição de Processo - Saída
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19/06/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/06/2023 11:37
Prazo em Curso
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05/06/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 12:10
Prazo em Curso
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29/05/2023 02:04
Publicado ato_publicado em 29/05/2023.
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26/05/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
25/05/2023 18:17
Emissão da Relação
 - 
                                            
25/05/2023 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/05/2023 16:56
Reconhecida a conexão
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25/05/2023 12:35
Conclusos para despacho
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23/05/2023 19:30
Juntada de Petição de Réplica
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17/05/2023 09:01
Prazo em Curso
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01/05/2023 02:08
Publicado ato_publicado em 01/05/2023.
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28/04/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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27/04/2023 09:06
Emissão da Relação
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25/04/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 15:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2023 12:16
Prazo em Curso
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30/03/2023 14:42
Prazo em Curso
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30/03/2023 14:41
Expedição de Carta.
 - 
                                            
30/03/2023 11:37
Expedição em análise para assinatura
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29/03/2023 12:54
Autos preparados para expedição
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24/03/2023 10:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
24/03/2023 10:56
Recebida petição inicial
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24/03/2023 07:54
Conclusos para despacho
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24/03/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 07:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/03/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 07:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/03/2023 15:32
Informação do Sistema
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23/03/2023 15:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/03/2023 15:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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