TJMS - 1606368-12.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:16
Baixa Definitiva
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05/02/2025 14:04
Juntada de tipo de documento
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04/02/2025 17:59
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 17:57
Transitado em Julgado em "data"
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08/01/2025 14:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 14:35
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 14:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/01/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:43
Juntada de tipo de documento
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07/01/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1606368-12.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Agravante: Regis Adriano Barbosa Lemes Advogado: Marcelo Rodrigues da Cruz (OAB: 22427/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie Oliveira Zanchetta de Azambuja EMENTA.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REEDUCANDO COM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO.
PRISÃO DOMICILIAR.
INAPLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRESTAR CUIDADOS A FAMILIAR ENFERMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DO APENADO.
PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA SOB OS MESMOS ARGUMENTOS.
IMPROCEDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Além do fato de estar cumprindo pena em regime fechado, o que obsta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, as condenações do agravante são definitivas, impossibilitando a aplicação de eventual precedente do Supremo Tribunal Federal. 2.
Em que pese a possibilidade de concessão da benesse estampada no art. 120 da Lei de Execução Penal em hipóteses específicas, no caso concreto, a alegação de necessidade de tratamento médico do genitor do reeducando não comporta acolhimento, pois o inciso II do dispositivo mencionado trata, taxativamente, da necessidade de tratamento médico do próprio apenado, e não de terceiros.
No mais, a documentação apresentada pelo agravante não se mostra capaz de comprovar a imprescindibilidade dos cuidados de seus cuidados para com seu genitor.
Recurso desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
19/12/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:55
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 10:58
Expedição de "tipo de documento".
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18/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:51
Provimento em Parte
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27/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:48
Inclusão em pauta
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22/11/2024 23:59
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/11/2024 14:06
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/11/2024 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicação
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19/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1606368-12.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Agravante: Regis Adriano Barbosa Lemes Advogado: Marcelo Rodrigues da Cruz (OAB: 22427/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie Oliveira Zanchetta de Azambuja Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar.
Intime-se o agravado, na forma da lei, para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal.
Cientifique-se o juízo competente para manifestar-se.
Após, à PGJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/11/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:46
Juntada de tipo de documento
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13/11/2024 16:52
Expedição de "tipo de documento".
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13/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:01
Juntada de tipo de documento
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13/11/2024 15:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/11/2024 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 01:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/11/2024 00:01
Publicação
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12/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 13:50
Expedição de "tipo de documento".
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12/11/2024 13:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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