TJMS - 1606406-24.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:22
Juntada de tipo de documento
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30/01/2025 10:42
Expedição de "tipo de documento".
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30/01/2025 10:39
Transitado em Julgado em "data"
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19/12/2024 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/12/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/12/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:11
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1606406-24.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Alberto Jose dos Santos Silva Advogada: Nayara Damasceno Gonçalves (OAB: 27108/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie Oliveira Zanchetta de Azambuja EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL DIVERSO DO QUE SE ENCONTRA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO - CUSTODIADO SUPOSTAMENTE DE ALTA PERICULOSIDADE, PROVAVELMENTE MANDANTE DO ASSASSINATO DE 8 (OITO) PESSOAS E INTEGRANTE DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC) - INDEFERIMENTO MANTIDO - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
Não obstante o fato de que o cumprimento da pena deva se dar preferentemente em local próximo ao meio social e familiar do Apenado, consoante disposto no art. 103, parte final, da Lei nº 7.210/1984, é certo que a movimentação dele, do estabelecimento prisional em que se encontra para unidade penal diversa, está sujeita aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, devendo, portanto, o interesse público predominar sobre o interesse particular, não constituindo, à vista disso, direito absoluto do Reeducando, nos termos da orientação retirada do art. 86, caput, da apontada norma, o qual reza que As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
O fato de o Custodiado supostamente ter sido o mandante do assassinato de 8 (oito) pessoas, associado ao episódio de provavelmente integrar o Primeiro Comando da Capital, notoriamente conhecido como a maior facção criminosa do Brasil, traduzem-se em circunstâncias que revelam que se trata, em princípio, de indivíduo de alta periculosidade, não sendo conveniente e nem prudente mudá-lo para unidade prisional diversa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/12/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:47
Não-Provimento
-
12/12/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:01
Publicação
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1606406-24.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Agravante: Alberto Jose dos Santos Silva Advogada: Nayara Damasceno Gonçalves (OAB: 27108/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie Oliveira Zanchetta de Azambuja Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:50
Inclusão em pauta
-
23/11/2024 00:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:01
Publicação
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1606406-24.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Alberto Jose dos Santos Silva Advogada: Nayara Damasceno Gonçalves (OAB: 27108/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie Oliveira Zanchetta de Azambuja Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
18/11/2024 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/11/2024 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/11/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:33
Juntada de tipo de documento
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13/11/2024 17:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 01:47
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
13/11/2024 00:01
Publicação
-
12/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 15:00
Expedição de "tipo de documento".
-
12/11/2024 15:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
12/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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