TJMS - 1419311-45.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2025 16:57 Juntada de tipo de documento 
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                                            28/03/2025 06:51 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            28/03/2025 06:49 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            06/03/2025 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 11:08 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            06/03/2025 02:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1419311-45.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Claudio Haruo Okuyama Advogado: Maurício Silva Munhoz (OAB: 15351B/MS) Advogado: Gustavo Lennon Ribas Borges (OAB: 29630/MS) Embargado: Jailton de Oliveira Advogada: Bruna Pavão Passos (OAB: 26316/MS) Advogado: Marcos Eli Nunes Martins (OAB: 14090/MS) Interessada: Maria José do Nascimento Interessado: Ozana Lourenço de Andrade EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO EM CONTA BANCÁRIA - OMISSÃO QUANTO À PRETENSA MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - IMPENHORABILIDADE MANTIDA - VÍCIO SANADO, CONTUDO SEM EFEITO INFRINGENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
 
 Há de se dar parcial provimento ao recurso para sanar omissão no acórdão proferido no agravo de instrumento n. 11419311-45.2024.8.12.0000, para consignar que, a despeito dos honoráriosadvocatíciospossuírem natureza alimentar, tal circunstância, por si só, não afasta a conclusão de que a constrição realizada nos autos de origem compromete a subsistência do devedor.
 
 Recurso parcialmente provido, contudo sem efeito infringente.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os Embargos, nos trmos do voto do Relator.
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                                            28/02/2025 14:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 08:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 08:48 Não-Provimento 
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                                            28/02/2025 04:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            27/02/2025 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 14:17 Inclusão em pauta 
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                                            26/02/2025 14:58 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            26/02/2025 14:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 08:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 05:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 01:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 01:12 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            18/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            18/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1419311-45.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Claudio Haruo Okuyama Advogado: Maurício Silva Munhoz (OAB: 15351B/MS) Advogado: Gustavo Lennon Ribas Borges (OAB: 29630/MS) Embargado: Jailton de Oliveira Advogada: Bruna Pavão Passos (OAB: 26316/MS) Advogado: Marcos Eli Nunes Martins (OAB: 14090/MS) Interessada: Maria José do Nascimento Interessado: Ozana Lourenço de Andrade Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/02/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            17/02/2025 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 13:38 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            17/02/2025 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 12:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 11:53 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            17/02/2025 11:53 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            17/02/2025 11:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1419311-45.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Jailton de Oliveira Advogada: Bruna Pavão Passos (OAB: 26316/MS) Advogado: Marcos Eli Nunes Martins (OAB: 14090/MS) Agravado: Claudio Haruo Okuyama Advogado: Maurício Silva Munhoz (OAB: 15351B/MS) Interessada: Maria José do Nascimento Interessado: Ozana Lourenço de Andrade EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - RECURSO PROVIDO.
 
 Consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, CPC, pode ser mitigada, a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete asubsistênciada parte devedora e de sua família.
 
 No caso, considerando a situação econômica e social vivenciada pelo devedor, não há como afastar a conclusão de que a importância bloqueada é destinada ao seu sustento e de que a constrição prejudicará sobremaneira o mínimo existencial.
 
 Devedor que sequer registra bens perante a receita federal.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1419311-45.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Jailton de Oliveira Advogada: Bruna Pavão Passos (OAB: 26316/MS) Advogado: Marcos Eli Nunes Martins (OAB: 14090/MS) Agravado: Claudio Haruo Okuyama Advogado: Maurício Silva Munhoz (OAB: 15351B/MS) Interessada: Maria José do Nascimento Interessado: Ozana Lourenço de Andrade Julgamento Virtual Iniciado
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1419311-45.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Jailton de Oliveira Advogada: Bruna Pavão Passos (OAB: 26316/MS) Advogado: Marcos Eli Nunes Martins (OAB: 14090/MS) Agravado: Claudio Haruo Okuyama Advogado: Maurício Silva Munhoz (OAB: 15351B/MS) Interessada: Maria José do Nascimento Interessado: Ozana Lourenço de Andrade Assim, concedo em parte o efeito suspensivo, para determinar que a quantia bloqueada permaneça vinculada nos autos até final pronunciamento de mérito deste recurso.
 
 Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão (art. 1.019, I, CPC).
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao agravo no prazo legal.
 
 Sem prejuízo do contido acima, intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntando, por exemplo, cópia de sua última declaração do imposto de renda e demais documentos que reputar necessários (declaração de possuir veículos automotores, extratos bancários, comprovantes de despesas etc).
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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