TJMS - 0863004-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2025.
-
20/08/2025 18:45
Prazo em Curso
-
19/08/2025 10:16
Prazo em Curso
-
18/08/2025 11:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
18/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 06:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 02:37
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 02:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 23:00
Prazo em Curso
-
08/08/2025 16:51
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 18:57
Juntada de Prestação de Contas do Administrador Judicial
-
07/08/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 16:51
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 15:58
Emissão da Relação
-
06/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/08/2025 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 15:24
Despacho Saneador
-
01/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:49
Prazo em Curso
-
01/07/2025 13:18
Informação do Sistema
-
30/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 20:12
Prazo em Curso
-
27/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:04
Documento Digitalizado
-
23/06/2025 12:04
Documento Digitalizado
-
18/06/2025 10:25
Prazo em Curso
-
17/06/2025 15:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:58
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leticia Borges Possamai (OAB 22646/MT), Paulo Fernando Luchese Alves (OAB 27476/MS), Carlos Roberto Botelho Carneiro Lins Bezerra Cavalcanti (OAB 37952/PE), Rafael Pontes Inojosa Galindo (OAB 42962/PE), Rafael Vicente Gonçalves Tobias (OAB 14895O/MT), Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB 34676/PE), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Isabela Silva Bastos (OAB 25659/MS), Paulo Katsumi Fugi (OAB 92003/SP), Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS), Fernando Freitas Fernandes (OAB 19171/MS), Nathália Kowalski Fontana (OAB 44056/PR), Danielle Mateus de Melo Guimarães (OAB 20053/MS), Felipe Augusto Vendrametto Paes (OAB 15391/MS), Elder Bruno Costa Ferreira (OAB 15451/MS), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR) Processo 0863004-28.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Transportadora Vobeto Ltda, Vobeto Transportes Ltda. - Vistos, 1.
Cadastrem-se os advogados dos credores indicados às fl. 1359 e 1390. 2.
Ciente da manifestação de fl. 1377. 3.
O Grupo Recuperando opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fl. 1328/1337, aduzindo para tanto, que a decisão restou omissa no tocante ao volume das parcelas de pagamento dos honorários da AJ, para que seja em 40 parcelas ou, como proposto pela AJ, em 36 parcelas.
Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que a embargante deveria apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, o que não ocorreu.
Ademais, o que a embargante aponta como uma omissão na realidade demonstra a sua insatisfação quanto ao mérito da decisão que determinou o pagamento dos honorários da AJ em 24 parcelas mensais, o que não pode ser discutido nos Embargos opostos.
Desta feita, levando-se em consideração os argumentos expostos, rejeito os Embargos de Declaração. 4. Às fl. 1381/1382 os Recuperandos apresentaram pedido para a prorrogação do stay period.
Pois bem, o art. 6º, §4º da Lei n.º 11101/05 autoriza a prorrogação do prazo de suspensão das ações por uma única vez e desde que a Recuperanda não tenha concorrido para superação do lapso temporal, vejamos: § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Analisando os autos, extrai-se que de fato, até o momento, os Recuperandos não concorreram para superação do prazo, vez que atendeu a todas as determinações a eles impostas, inclusive apresentando o PRJ dentro do prazo legal.
Assim, defiro o pedido de prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias (contados necessariamente do primeiro dia subsequente ao término do prazo de suspensão inicialmente concedido na decisão que deferiu o processamento da RJ) ou até a realização da Assembleia Geral de Credores (o que ocorrer primeiro). 5.
As questões referentes a créditos trabalhistas devem ser remetidas diretamente ao Administrador Judicial.
Assim, intime-se o credor trabalhista de fl. 13851387 para remeter seus requerimentos diretamente ao AJ através do e-mail [email protected] ou os entreguem diretamente a ele no endereço: Rua 13 de maio, 2.500, sala 1307, 13º andar, Campo Grande/MS. 6. Às fl. 1398/1402 as Recuperandas informaram que os credores Gallu Pneus Ltda e Itaú Unibanco S/A estão solicitando bloqueios judiciais de valores das contas bancárias das Recuperandas.
Afirmam que os créditos perseguidos são concursais e que as ordens de bloqueio via Sisbajud foram dadas pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais desta Comarca, autos nº 0813986-38.2024.8.12.0001, promovido pelo Banco Itaú e 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais desta Comarca, autos nº 0802607-03.2024.8.12.0001, promovido pela empresa Gallu Pneus Ltda.
Dessa forma, o Grupo Recuperando pugna pela imediata revogação das ordens de penhora via Sisbajud, determinadas pelos juízos das 1ª e 2ª Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais desta Comarca, bem como a devolução dos valores indevidamente debitados.
Pois bem.
O pedido das Recuperandas merece prosperar. É importante destacar que compete ao juízo da Recuperação Judicial analisar os atos de disposição do patrimônio e/ou ativos das recuperandas.
Atos praticados sem passar pelo crivo deste juízo podem influenciar nas atividades e no soerguimento das empresas em recuperação.
Vejamos o julgado abaixo que adoto como fundamentação da presente decisão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão que determinou o levantamento pela própria recuperanda dos valores bloqueados nos autos, sob o fundamento de que constituem capital de giro e não podem ser penhorados sem prévia autorização do juízo da recuperação.
Insurgência. É da competência do juiz da recuperação judicial decidir sobre medidas constritivas que atinjam a empresa em recuperação judicial, tratando-se ou não de crédito não sujeito à recuperação.
Necessidade de submissão ao administrador judicial do pedido do exequente de levantamento do valor bloqueado nos autos.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 22301649520218260000 SP 2230164-95.2021.8.26.0000, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 11/03/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) (grifo nosso) Além disso, é imperativa a necessidade de desbloqueio das contas judiciais e de eventuais valores bloqueados, ainda mais se tratando de crédito sujeito à recuperação judicial, tendo em vista que as quantias decorrem do capital da empresa e são imprescindíveis ao seu fluxo de caixa, para pagamento de suas despesas e de seus funcionários, sendo inequívoco o perigo de dano, no caso em tela, diante da impossibilidade da recuperação das empresas em caso da inexistência de capital para o prosseguimento de suas atividades.
Desta feita, determino o imediato desbloqueio das quantias bloqueadas das contas das Recuperandas nos processos de execução em trâmite.
Posto isso, oficie-se com urgência ao juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais desta Comarca, autos nº 0813986-38.2024.8.12.0001 e 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais desta Comarca, autos nº 0802607-03.2024.8.12.0001, para que efetue o imediato desbloqueio das contas bancárias das Recuperandas, bem como para que proceda a devolução de todas as quantias debitadas indevidamente nas contas bancárias das Recuperandas.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
04/06/2025 13:12
Documento Digitalizado
-
04/06/2025 13:12
Documento Digitalizado
-
04/06/2025 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 14:19
Emissão da Relação
-
03/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/06/2025 08:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2025 08:53
Despacho Saneador
-
31/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:40
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:36
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
28/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 23:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 04:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
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15/05/2025 07:00
Parcelamento de Custas Finalizado
-
15/05/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/05/2025 21:52
Prazo em Curso
-
10/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:24
Prazo em Curso
-
07/05/2025 10:10
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Katsumi Fugi (OAB 92003/SP), Paulo Fernando Luchese Alves (OAB 27476/MS), Carlos Roberto Botelho Carneiro Lins Bezerra Cavalcanti (OAB 37952/PE), Rafael Pontes Inojosa Galindo (OAB 42962/PE), Rafael Vicente Gonçalves Tobias (OAB 14895O/MT), Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB 34676/PE), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Isabela Silva Bastos (OAB 25659/MS), Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS), Leticia Borges Possamai (OAB 22646/MT), Fernando Freitas Fernandes (OAB 19171/MS), Nathália Kowalski Fontana (OAB 44056/PR), Felipe Augusto Vendrametto Paes (OAB 15391/MS), Elder Bruno Costa Ferreira (OAB 15451/MS), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR) Processo 0863004-28.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Transportadora Vobeto Ltda, Vobeto Transportes Ltda. - Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração. -
06/05/2025 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 23:17
Emissão da Relação
-
05/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 14:51
Prazo em Curso
-
28/04/2025 10:28
Prazo em Curso
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25/04/2025 12:52
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
25/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Katsumi Fugi (OAB 92003/SP), Paulo Fernando Luchese Alves (OAB 27476/MS), Carlos Roberto Botelho Carneiro Lins Bezerra Cavalcanti (OAB 37952/PE), Rafael Pontes Inojosa Galindo (OAB 42962/PE), Rafael Vicente Gonçalves Tobias (OAB 14895O/MT), Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB 34676/PE), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Isabela Silva Bastos (OAB 25659/MS), Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS), Leticia Borges Possamai (OAB 22646/MT), Fernando Freitas Fernandes (OAB 19171/MS), Nathália Kowalski Fontana (OAB 44056/PR), Felipe Augusto Vendrametto Paes (OAB 15391/MS), Elder Bruno Costa Ferreira (OAB 15451/MS), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR) Processo 0863004-28.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Transportadora Vobeto Ltda, Vobeto Transportes Ltda. - Vistos, 1.
Sobre a manifestação do Estado de MS de fl. 1171/1178, é certo que não há respaldo legal para se exigir, neste momento processual, a apresentação das certidões negativas, uma vez que o PRJ ainda não foi homologado e nem ao menos votado na AGC.
De fato, a Lei n.º 11.101/05 assim dispõe em seu art. 57: Art. 57.
Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Posto isso, esclareço que a questão envolvendo a exigência ou não da apresentação de certidão negativa de débito será analisada após eventual aprovação do Plano de Recuperação Judicial e no momento da concessão da recuperação judicial.
Cientifiquem-se as Recuperandas sobre a referida manifestação do Estado de MS. 2. Às fl. 989/1005 a AJ apresentou sua proposta de honorários, para sua fixação no equivalente a 3,5% da dívida sujeita à recuperação judicial de R$ 13.842.507,60 (treze milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e sete reais e sessenta centavos), totalizando o valor de R$ 484.487,77 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), podendo ser parcelado em 36 parcelas, cada uma no valor de R$ 13.457,99 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos).
Na sequência, às fl. 1222/1228, o Grupo Recuperando apresentou contraproposta para que seja fixado o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), divididos em 40 parcelas iguais e consecutivas de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem, quanto à fixação dos honorários da Administradora Judicial, é cediço que a Lei n. 11.101/2005 definiu que os honorários devem ser estabelecidos levando-se em consideração os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, a capacidade de pagamento da devedora e o grau de complexidade do trabalho.
No entanto, essa mesma lei, no § 1º do art. 24, fixou um teto de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, veja-se: Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
Assim, dentro deste limite, e considerando-se os parâmetros impostos pela norma, cabe a este magistrado fixar a devida remuneração do profissional em comento.
A remuneração do administrador judicial deverá ser aferida caso a caso, com a mensuração do volume e complexidade do trabalho, quantidade de auxiliares necessários ao bom desempenho da função, fiscalização ou arrecadação de bens fora da comarca ou do estado, quantidade de credores entre outros.
No caso em tela, a AJ terá um volume de trabalho relevante.
A fiscalização e análise de todos os documentos do Grupo Recuperando é formado por 02 (duas) sociedades empresárias, com um passivo de R$ 13.457,99 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reaise noventa e nove centavos), além das vistorias in loco que exige que a AJ tenha uma equipe grande de profissionais e muito bem qualificada para analisar toda a documentação referente as transações comerciais.
O encargo atribuído ao AJ é de elevada responsabilidade e custo operacional, tendo em vista a necessidade de manutenção de equipe multidisciplinar, com profissionais especializados para o bom andamento do feito.
Exige-se a contratação de profissionais de várias áreas, como por exemplo, advogados, contadores, administradores, consultores, pois sem esses profissionais não conseguira atingir os objetivos do processo com eficiência e agilidade.
São inúmeras e de extrema responsabilidade suas funções, senão vejamos: Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: – na recuperação judicial e na falência: a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei; f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei; g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei; j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º da Lei n º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; II – na recuperação judicial: a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor; d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei; e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores; f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações; g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos; h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei; Nota-se claramente mediante a simples leitura do artigo legal supra mencionado, o grau de complexidade do trabalho da AJ na presente recuperação judicial.
Acresça-se a isso o fato de a prática demonstrar que, em média,1/3 (um terço) dos credores insurgem-se contra a referida lista, e, que a presente recuperação conta com aproximadamente 262 credores, tem-se a expectativa de 87 (oitenta e sete) impugnações, nas quais espera-se a manifestação em duas oportunidades.
Seriam, então, no mínimo 175 manifestações em impugnações.
Importante ressaltar ainda que, além das análises das habilitações/impugnações, a Administradora efetuará a verificação dos demais créditos, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor, nos termos do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Dessa forma, deverá também ser analisado o remanescente dos créditos, a saber, àqueles que não foram objeto de divergência/impugnação, que, neste caso, totaliza 262 credores.
Além de todas essas atribuições, a AJ exerce um papel fundamental para o bom êxito do soerguimento da empresa, que muitas vezes passa despercebido, que é o de criar um clima satisfatório para que as negociações entre credores e devedores seja eficaz.
Trabalho árduo, pois são credores de todas as classes, trabalhistas, bancários, além de muitos outros, sendo que cada um deles tem interesses específicos e diversos. É uma das tarefas mais difíceis do Administrador Judicial.
Importante expor as lições apresentadas pelos especialistas Dr.
Daniel Carnio Costa e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, sobre o tema : "O Administrador Judicial como agente indutor dos objetivos da Reforma do Sistema de Insolvência Brasileiro: As funções Transversais." Segundo os ensinamentos dos Magistrados supra citados, "além das funções lineares, o administrador judicial deve exercer outras funções que não estão expressamente previstas em lei, nem relacionadas diretamente ás linhas de trabalho definidas em lei, mas que decorrem da interpretação adequada da Lei.
Deve-se garantir que o procedimento de insolvência atinja os seus objetivos com eficiência.
E, continuam: É função transversal do administrador judicial agir verdadeiramente como auxiliar do juízo na condução do processo (e não como advogado que se manifesta nos autos mediante intimação).
Assim, deve o administrador judicial estar em permanente contado com o magistrado, alertando-o de fatos e circunstancia relevantes do processo, mesmo que não tenha sido intimado para tanto.
Deve o administrador fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais por todos os agentes envolvidos no caso, alertando o juízo com a antecedência necessária para que as questões sejam decididas tempestivamente. Assim, não deve o administrador judicial aguardar que a serventia judicial certifique o decurso de determinado prazo e publique a referida certidão para somente depois disso requerer ao juiz a providência necessária ao bom andamento do feito.
O atraso resultante da burocracia judiciária e do excesso de trabalho das serventias judiciais certamente impactará negativamente o resultado do processo.
Por isso que o administrador judicial deve agir de forma a neutralizar esse atraso, antecipando ao magistrado a ocorrência esses fatos processuais relevantes e garantindo a tempestividade e a efetividade das decisões judiciais.
Também é função transversal do administrador judicial atuar como mediador de conflitos entre credores e devedora.
O acompanhamento muito próximo da evolução do processo pelo administrador judicial vai permitir que possa identificar os gargalos da negociação entre credores e devedora.
Nesse sentido, poderá o administrador judicial, sempre mediante autorização e supervisão judicial, agir como um catalizador de consensos, mediando conflitos pontuais e permitindo que o processo atinja os seus objetivos maiores.
Daí que poderá o administrador judicial requerer a realização de audiências com o juiz do feito ou mesmo sessões de mediação e conciliação.
A atividade de fiscalização das atividades da empresa em recuperação judicial deve ser feita de forma a assegurar a transparência necessária ao sucesso das negociações entre credores e devedores.
Daí que é função transversal do administrador judicial produzir relatórios consistentes de fiscalização da empresa, o que impõe a necessária conferência dos dados apresentados pela devedora.
Nesse diapasão, por exemplo, não faz sentido que o administrador judicial, no exercício de suas funções fiscalizadoras, limite-se a colher os dados que lhe são fornecidos pela empresa e os repasse ao processo para conhecimento do juiz e dos credores.
Deve o administrador judicial elaborar o seu relatório, conferindo os dados que foram fornecidos pela empresa devedora.
O administrador judicial deve exercer função análoga a de auditor, na medida em que deverá conferir a base dos dados informados pela devedora, cotejando os dados com a realidade de atuação da empresa.(O ADMINISTRADOR JUDICIAL E A REFORMA DA LEI 11.101/2005, pag 105/119, editora Almedina, Coordenação João Pedro Scalzilli e Joice Ruiz Bernier, 2022).
Nota-se, por conseguinte, a relevância das atribuições do administrador judicial e sua importância extrema, pois é o indutor dos objetivos da reforma do sistema de insolvência brasileiro.
No caso em tela, tem-se que o valor do passivo da empresa informado na petição inicial é de R$ R$ 13.842.507,60 (treze milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e sete reais e sessenta centavos), representados por 262 credores, distribuídos nas classes trabalhistas, quirografária, além de outras dispostas no art. 41 da LRF.
No tocante ao valor da remuneração do AJ, resolvi me aprofundar um pouco mais no estudo.
Isso é importante, visto que a jurisprudência vem se modificando, amadurecendo, e passa a estabelecer novas formas e índices mais adequados para fixação dos honorários referidos.
Assim, com o devido respeito aos posicionamentos em contrário, por cautela, sempre levando em consideração o objetivo da RJ, soerguimento da empresa em crise, é conveniente que se estabeleça um valor provisório da remuneração da AJ, posto que somente durante o trâmite processual, será possível analisar de forma pormenorizada as atividades por ele exercidas.
Caso se constate maior complexidade dos atos processuais, maior trabalho, mais tempo gasto pela AJ, poderá ocorrer a majoração, ao passo que se essas situações não se estabelecerem, o percentual fixado nesta decisão será definitivo.
No Agravo Interno Cível nº 2046480-02.2023.8.26.0000/50000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento que teve a participação dos Desembargadores RICARDO NEGRÃO (Presidente), NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA E SÉRGIO SHIMURA. (São Paulo, 27 de julho de 2023).
RICARDO NEGRÃO, Relator, a remuneração foi fixada no percentual de 2,5 % .
No Agravo de Instrumento nº 2302433-98.2022.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o julgamento teve a participação dos Desembargadores FORTES BARBOSA (Presidente sem voto), ALEXANDRE LAZZARINI E AZUMA NISHI. (São Paulo, 24 de julho de 2023).
JANE FRANCO MARTINS Relatora, houve a fixação da remuneração em 2 %.
Seguindo os parâmetros acima expostos, adotando o entendimento dos acórdãos supra citados, é preciso compatibilizar a adequada remuneração de profissional qualificado para o desempenho da atividade, a capacidade de pagamento da devedora e a complexidade do trabalho desenvolvido, e, portanto, fixo o valor dos honorários da Administradora Judicial em 2,89% do valor do débito apresentado na inicial de R$ 13.842.507,60 (treze milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e sete reais e sessenta centavos), resultando, no momento, em R$ 400.048,46 (quatrocentos mil, quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 16.668,68 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), vencendo a primeira trinta dias após a publicação da presente decisão, devendo as demais parcelas serem pagas até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Ressalto que o valor deverá ser atualizado anualmente pelo IGPM/FGV.
Deverá ser abatido da remuneração da AJ eventual valor antecipado a título de honorários pela Recuperanda.
Deve-se levar em conta ainda, que, pelo menos no momento, pelo que se vê dos documentos apresentados nos autos e principalmente pela manifestação da AJ, o percentual fixado esta dentro da capacidade de pagamento da recuperanda e não será um fator que impedirá o soerguimento da empresa.
Solucionada, portanto, a questão referente a remuneração do Administrador Judicial. 3.
Cadastrem-se os advogados dos credores indicados às fl. 1231 e 1311. 4.
Ciente das objeções ao PRJ apresentadas às fl. 1249/1258, 1259/1265, 1284/1289, 1290/1297, 1298/1306 e 1307/1310.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
16/04/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 17:13
Emissão da Relação
-
15/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:09
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/04/2025 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 16:42
Despacho Saneador
-
12/04/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/04/2025 06:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/04/2025.
-
07/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:45
Prazo em Curso
-
10/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 23:05
Informação do Sistema
-
06/03/2025 23:05
Apensado ao processo numero do processo
-
06/03/2025 20:50
Informação do Sistema
-
06/03/2025 20:50
Apensado ao processo numero do processo
-
06/03/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 18:21
Informação do Sistema
-
06/03/2025 18:21
Apensado ao processo numero do processo
-
06/03/2025 09:15
Informação do Sistema
-
28/02/2025 17:21
Informação do Sistema
-
28/02/2025 17:20
Apensado ao processo numero do processo
-
28/02/2025 16:09
Informação do Sistema
-
28/02/2025 16:09
Apensado ao processo numero do processo
-
25/02/2025 19:01
Documento Digitalizado
-
24/02/2025 22:46
Prazo em Curso
-
24/02/2025 17:33
Prazo em Curso
-
22/02/2025 06:33
Documento Digitalizado
-
19/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/02/2025 13:05
Expedição em análise para assinatura
-
18/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:50
Prazo em Curso
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Freitas Fernandes (OAB 19171/MS), Rafael Vicente Gonçalves Tobias (OAB 14895O/MT), Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB 34676/PE), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Isabela Silva Bastos (OAB 25659/MS), Paulo Katsumi Fugi (OAB 92003/SP), Leticia Borges Possamai (OAB 22646/MT), Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS), Nathália Kowalski Fontana (OAB 44056/PR), Felipe Augusto Vendrametto Paes (OAB 15391/MS), Elder Bruno Costa Ferreira (OAB 15451/MS), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR) Processo 0863004-28.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Transportadora Vobeto Ltda, Vobeto Transportes Ltda. - Vistos, 1.
Itaú Unibanco S/A opôs embargos de declaração (fl. 520/530) em face da decisão inicial (fl.448/462), aduzindo a ausência de constatação prévia para o deferimento da recuperação judicial, a ausência dos requisitos para a consolidação substancial, a indevida blindagem patrimonial.
Afirma que um dos maiores credores do Grupo Recuperando é a pessoa física de Milena Dronov Vobeto, filha do falecido Irineu Vobeto, não devendo tal dívida fazer parte do presente processo.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, corrigindo-se as omissões e obscuridades apontadas.
O Grupo Recuperando e a AJ apresentaram manifestações às fl. 1037/1048 e 1084/1093, respectivamente.
Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que a instituição financeira deveria apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença, o que não ocorreu.
Ademais, o que a embargante aponta como contradição e omissão, na realidade, demonstra a sua insatisfação quanto ao mérito da decisão que entendeu pelo deferimento do processamento da recuperação judicial sem a necessidade de constatação prévia que, diga-se de passagem, é uma faculdade do juiz, conforme determina a lei, doutrina e jurisprudência, de forma unanime, sem divergências, bem como de acordo com o proprio embargante que admitiu em seus fundamentos ser essa constatação previa(mera diligencia para saber se a empresa existe, caso exista alguma duvida) uma discricionariedade, o que não pode ser discutido nos Embargos opostos, mas sim pelo Tribunal de Justiça, caso seja interposto o recurso cabível.
No tocante ao crédito de Milena Dronov Vobeto, a Embargante poderá apresentar impugnação de crédito quando da publicação do edital contendo a relação de credores apresentada pela AJ.
Desta feita, levando-se em consideração os argumentos expostos, rejeito os Embargos de Declaração. 2.
Cadastrem-se os advogados dos credores indicados às fl. 972, 1006 e 1151. 3.
Sobre a proposta de honorários apresentada pela AJ às fl. 989/1005, manifeste-se o Grupo Recuperando, no prazo de dez dias. 4.
Cientifique-se o Grupo Recuperando acerca do crédito fiscal municipal informado às fl. 1031/1032. 5.
Ao Cartório, proceda-se a emissão de nova guia do parcelamento das custas judiciais, conforme requerido às fl. 1035/1036. 6.
Ciente das objeções ao PRJ apresentadas às fl. 1071/1083 e 1144/1150. 7.
Ante a apresentação da relação de credores pela AJ (fl. 1094/1124), cumpra-se o item 7 do despacho de fl. 932/934, com urgência. 8.
Intime-se o Grupo Recuperando para prestar os esclarecimentos e, se for o caso, retificar o PRJ, de acordo com o relatório apresentado pela AJ às fl. 1125/1143, no prazo de quinze dias.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de todas as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
15/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 14:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 21:23
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/02/2025 16:37
Documento Digitalizado
-
13/02/2025 15:21
Prazo em Curso
-
13/02/2025 15:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/02/2025 15:09
Emissão da Relação
-
11/02/2025 18:41
Despacho Saneador
-
08/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:23
Informação do Sistema
-
07/02/2025 16:23
Apensado ao processo numero do processo
-
06/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:38
Autos preparados para expedição
-
28/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:13
Prazo em Curso
-
23/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 09:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 15:44
Prazo em Curso
-
09/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 21:23
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 13:57
Documento Digitalizado
-
08/01/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:33
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:30
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/01/2025 15:28
Emissão da Relação
-
07/01/2025 15:26
Documento Digitalizado
-
07/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/01/2025 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:51
Incidente Processual Instaurado
-
14/12/2024 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 15:43
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 06:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/12/2024.
-
02/12/2024 15:35
Prazo em Curso
-
02/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:49
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 13:24
Prazo em Curso
-
28/11/2024 02:29
Documento Digitalizado
-
26/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/11/2024 13:41
Expedição em análise para assinatura
-
22/11/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:20
Informação do Sistema
-
21/11/2024 13:02
Prazo em Curso
-
19/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 14:36
Prazo em Curso
-
15/11/2024 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/11/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS) Processo 0863004-28.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Transportadora Vobeto Ltda, Vobeto Transportes Ltda. - Conforme decisão de fls. 476-483, fica a Recuperanda intimada para que apresente a minuta do edital de que trata o art. 52, §1. da lei n. 11.101/2005 em formato de arquivo editável (.odt, .doc ou .docx), mediante envio ao email [email protected], para publicação no Diário de Justiça.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
08/11/2024 21:55
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 13:34
Emissão da Relação
-
07/11/2024 12:47
Prazo em Curso
-
06/11/2024 18:17
Manifestação do Ministério Público
-
06/11/2024 16:57
Documento Digitalizado
-
06/11/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/11/2024 22:51
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 17:08
Expedição em análise para assinatura
-
04/11/2024 17:06
Expedição em análise para assinatura
-
04/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:48
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:33
Emissão da Relação
-
04/11/2024 16:32
Expedição em análise para assinatura
-
04/11/2024 16:16
Parcelamento de Custas Iniciado
-
04/11/2024 16:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/11/2024 16:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/11/2024 16:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/11/2024 16:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/11/2024 16:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/11/2024 16:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/11/2024 16:04
Retificação de Classe Processual
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01/11/2024 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/11/2024 17:14
Deferimento
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01/11/2024 08:13
Conclusos para decisão
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31/10/2024 18:41
Informação do Sistema
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31/10/2024 18:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/10/2024 18:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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31/10/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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