TJMS - 0032480-52.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 07:32
Transitado em Julgado em "data"
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07/02/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 23:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/02/2025 23:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 23:19
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:31
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0032480-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Pedro Henrique Mendes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIME DE FURTO (ART. 155, §§ 2º E 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL) - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA - INCABÍVEL - APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO (TEMA 934, DO STJ) - PRETENSÃO DE DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - INACOLHIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - FURTO PRIVILEGIADO RECONHECIDO NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SOMENTE DA PENA DE MULTA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE NÃO JUSTIFICAM A INCIDÊNCIA ISOLADA DE PENA PECUNIÁRIA - PATAMAR DE DIMINUIÇÃO MANTIDO - PENA DE MULTA NÃO REDUZIDA - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Não há se falar em absolvição por insuficiência probatória, visto que a prova testemunhal, somada aos demais elementos de prova produzidos no caderno processual, são claras, suficientes e seguras para apontar e confirmar a materialidade e autoria delitiva, impossibilitando-se a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.
II- In casu, levando em consideração que ficou devidamente comprovado no caderno processual que o Réu tornou-se possuidor da res furtiva, mesmo que por breve período, pois foi abordado próximo ao local da subtração, sendo forçoso concluir que o crime de furto ocorreu em sua forma consumada, não havendo falar, portanto, em crime tentado, incidindo-se, na hipótese, a teoria da amotio - ou apprehensio, conforme Tema n. 934, do STJ.
III- O fato do ilícito sob análise ter sido praticado durante período em que o Agente se encontrava em liberdade provisória, concedida em outro processo, justifica sim o recrudescimento da pena basilar, posto que demonstra descaso com a justiça, sendo fundamento legítimo para firmar juízo negativo da culpabilidade.
IV- Incabível a aplicação somente da pena de multa, pois, apesar do reconhecimento acerca do pequeno valor da coisa furtada, fato é que o delito foi praticado, em tese, mediante o concurso de pessoas, o que revela, ao nosso ver, maior reprovabilidade da conduta, não sendo suficiente e adequada para a repreensão e prevenção do delito a aplicação de pena exclusivamente pecuniária.
V- As circunstâncias em que o delito foi perpetrado, assim como as peculiaridades existentes, a fração redutora adotada pelo Juízo singular em relação a minorante do furto privilegiado está correta e devidamente justificada, devendo, pois, ser mantida.
VI- Em relação a pena de multa, considerando que o mínimo de dias-multa é 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta), tem-se que o montante fixado pelo Juízo a quo é proporcional à pena privativa de liberdade, eis que na primeira fase foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de vetorial negativa, assim como foi reduzida na fixação da pena definitiva em razão de causa da diminuição de pena prevista no § 2º, do art. 155, do CP.
VII- Diante da valoração negativa de apenas 1 (uma) moduladora, sendo a sanção corporal definitiva dosada abaixo de 4 (quatro) anos, o regime inicial do cumprimento da reprimenda deve ser o aberto, nos termos da orientação extraída do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do CP, porquanto tal regime é suficiente e adequado à reprovação do delito.
VIII- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência dos requisitos legais previsto no art. 44, do Código Penal.
IX- Em razão da aplicação subsidiária do art. 99, do Código de Processo Civil, ao Processo Penal, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado nas razões recursais, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com efeito, defere-se ao Réu/Apelante os benefícios da gratuidade judiciária.
X- Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0032480-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Pedro Henrique Mendes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:02
Provimento em Parte
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30/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:35
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 18:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 18:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/11/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0032480-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Pedro Henrique Mendes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
28/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:49
Juntada de tipo de documento
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28/11/2024 10:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 02:00
Expedida/Certificada
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05/11/2024 02:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2024 00:01
Publicação
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05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0032480-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Pedro Henrique Mendes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 14:50
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 14:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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