TJMS - 0812456-33.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 03:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
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23/07/2025 17:31
Prazo em Curso
-
11/07/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 15:09
Emissão da Relação
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23/05/2025 14:55
Juntada de Informações Sniper
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23/05/2025 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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12/03/2025 03:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2025.
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24/02/2025 12:34
Prazo em Curso
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB 14700/MS), Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB 18844/MS) Processo 0812456-33.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vetmat Veterinária Comercio de Produtos Veterinários Ltda - Intima-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. -
19/02/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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18/02/2025 17:11
Emissão da Relação
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06/02/2025 03:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2025.
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16/12/2024 10:22
Prazo em Curso
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB 14700/MS), Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB 18844/MS) Processo 0812456-33.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vetmat Veterinária Comercio de Produtos Veterinários Ltda - Réu: Petshop Latforte Eireli - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102.
Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. -
13/12/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 07:11
Emissão da Relação
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29/11/2024 22:07
Documento Digitalizado
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26/11/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB 14700/MS), Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB 18844/MS) Processo 0812456-33.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vetmat Veterinária Comercio de Produtos Veterinários Ltda - Vistos, etc.
Venham os autos conclusos na fila de automação (371). Às providências.
Intime-se. -
25/11/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 15:16
Emissão da Relação
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19/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB 14700/MS), Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB 18844/MS) Processo 0812456-33.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vetmat Veterinária Comercio de Produtos Veterinários Ltda - Réu: Petshop Latforte Eireli - Vistos, etc. 1 - É dever das partes manter atualizada a informação de seu endereço nos autos, por força do art. 274, parágrafo único, CPC.
Não tendo a parte demandada comunicado ao juízo a sua mudança temporária ou definitiva, há de se presumirválidaaintimaçãorealizada no endereço informado nos autos (f. 64).
Neste sentido, tem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR NULIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - RÉUREVEL-INTIMAÇÃOPOR CARTA - MUDANÇA DE ENDEREÇO -INTIMAÇÃOVÁLIDA. É defeso ao Tribunal de Justiça apreciar questão ainda não analisada em Primeira Instância, pena de ofensa ao princípio da não supressão de instâncias.
A teor do art. art. 513, § 3º, do CPC, em se tratando de réu que não tem procurador nos autos, situação na qual se enquadra orevelque não comparece aos autos, cuja citação tenha ocorrido por meio de carta com aviso de recebimento, aintimaçãopara cumprir a sentença também ocorrerá por meio de carta com AR. Éválidaaintimaçãoexpedida para o endereço da parte constante no processo, se essa não informa nos autos a mudança (CPC, art. 274, parágrafo único).
Recurso conhecido parcialmente e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.081782-1/001.
Relartor: Des.(a) Manoel dos Reis Morais. 20ª CÂMARA CÍVEL.
J.: 28/07/2021.
P.:29/07/2021).
Assim, considero válida a intimação de f. 64.
No mais, venham os autos na fila de automação.
Intime-se. -
01/11/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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01/11/2024 07:36
Emissão da Relação
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02/10/2024 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:49
Conclusos para decisão
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15/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 08:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/06/2024.
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02/04/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
02/04/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2024 12:10
Emissão da Relação
-
01/03/2024 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2024 19:18
Prazo em Curso
-
09/02/2024 12:35
Prazo em Curso
-
07/02/2024 18:30
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 15:22
Expedição em análise para assinatura
-
13/12/2023 15:43
Autos preparados para expedição
-
05/12/2023 20:51
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
-
05/12/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2023 15:34
Emissão da Relação
-
01/12/2023 10:26
Evolução da Classe Processual
-
27/10/2023 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/10/2023 15:57
Recebida petição inicial
-
25/10/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:35
Transitado em Julgado em data
-
10/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2023 20:32
Publicado ato_publicado em 15/09/2023.
-
15/09/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/09/2023 13:16
Emissão da Relação
-
11/09/2023 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:48
Registro de Sentença
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11/09/2023 17:48
Procedência
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28/07/2023 11:25
Conclusos para decisão
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26/07/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 02:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/07/2023.
-
05/07/2023 15:54
Prazo em Curso
-
04/07/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2023 22:28
Prazo em Curso
-
19/06/2023 14:08
Prazo em Curso
-
16/06/2023 18:22
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 19:56
Expedição em análise para assinatura
-
12/04/2023 10:55
Autos preparados para expedição
-
03/04/2023 20:49
Publicado ato_publicado em 03/04/2023.
-
03/04/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2023 18:42
Emissão da Relação
-
20/03/2023 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2023 17:48
Recebida petição inicial
-
16/03/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 08:21
Informação do Sistema
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10/03/2023 08:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/03/2023 08:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/03/2023 08:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/03/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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