TJMS - 0805336-90.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente da decisão retro (...) 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais.(...) -
18/07/2025 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2025 12:27
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 12:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/07/2025 12:26
Decorrido prazo de parte
-
03/07/2025 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 20:21
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 16:34
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 10:08
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:11
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 17:44
Transitado em Julgado em data
-
25/04/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
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04/04/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raymundo Martins de Matos (OAB 6599/MS), Milena Assunção de Matos Garutti (OAB 15940/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0805336-90.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bertolina da Silva Ramos - Reqdo: União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, formulados pela autora BERTOLINA DA SILVA RAMOS em desfavor da UNIBAP UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA para o fim de: a) confirmar a tutela provisória de urgência de fls. 40-41, determinando que a parte requerida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora (n. 162.258.082-3) a título de “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, cabendo eventual estipulação de multa quando do pedido de cumprimento da obrigação. b) condenar a requerido a proceder a restituição em dobro dos valores descontados da autora, totalizando R$2.469,06, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso - data de realização do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IGPM-FGV a partir de cada desembolso realizado (Súmula 43 do STJ), até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. c) condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir do presente arbitramento, e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), a contar da data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento.
Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para rediscussão do mérito, reanálise de questões jurídicas, reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada pela instância recursal, porquanto a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM.
Juiz Togado.
Dourados, 25 de março de 2025.
Maria Gabriela Nobres de Moura Gama Juiz Leiga (assinado por certificação digital) ", bem como de sua homologação. -
02/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:17
Homologada a Transação
-
31/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 11:23
Remetidos os Autos para destino.
-
11/02/2025 11:22
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 11:21
de Instrução e Julgamento
-
14/01/2025 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 14:21
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:11
de Conciliação
-
13/12/2024 14:05
de Instrução e Julgamento
-
10/12/2024 13:34
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 11:34
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:04
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raymundo Martins de Matos (OAB 6599/MS) Processo 0805336-90.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bertolina da Silva Ramos - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos................(...) Fica, também, intimado da Decisão Interlocutória de fls. 40 e 41: "Vistos, etc.
Nesta ação proposta por Bertolina da Silva Ramos contra União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap, pede-se a concessão de tutela de urgência a fim obstar o desconto da quantia de R$35,15, cobrada a título de “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, no benefício previdenciário da parte autora.
Como é cediço, à luz do art. 300, caput, do CPC, o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à matéria fática que subsidia a pretensão, narra-se que, a partir de outubro de 2021, passou a ser debitada, mensalmente, no benefício previdenciário da parte autora, a quantia de R$31,90, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, cuja favorecida é a parte ré.
A tese jurídica suscitada, por sua vez, funda-se na alegação de que tais descontos são indevidos, porque não correspondem a nenhuma obrigação assumida pela parte autora.
A propósito, está demonstrado nos documentos às f. 15/38 que, no período entre outubro de 2021 e julho/2024, foram descontadas, mensalmente, quantias a título de “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, em favor da parte ré, no benefício previdenciário da parte autora (n. 162.258.082-3).
Ao lado disso, há de se considerar que a alegação principal é de que a parte autora não se filiou à associação requerida, e tal prova é negativa, impossível de ser apresentada nesta fase inicial.
Constata-se, ainda, a presença do perigo de dano, porque há risco de continuidade do aludido débito, o qual, considerado o valor do benefício previdenciário recebido pela parte autora, tem, aparentemente, aptidão para influenciar no seu sustento, pois é aposentada por invalidez.
Nesse contexto, deve ser concedida a tutela de urgência, a ensejar que, enquanto a dívida estiver sendo discutida em juízo, a parte autora tenha sua situação resguardada.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, defere-se a tutela de urgência pleiteada para determinar à parte ré que se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora (n. 162.258.082-3) a título de “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”.
Com fundamento no poder geral de cautela do juízo (CPC, art. 301), e para dar efetividade à presente decisão, determina-se seja expedido ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através da sua gerência executiva em Dourados/MS, para cumprimento da presente determinação (suspensão das cobranças sob a denominação “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”).
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
14/11/2024 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:10
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 18:25
de Instrução e Julgamento
-
18/10/2024 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:42
Tutela Provisória
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08/10/2024 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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