TJMS - 0862353-93.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2025 11:38
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0862353-93.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Maria de Fátima Pereira - Ré: Banco BMG SA, Vólus Instituição de Pagamento Ltda, Banco do Brasil S/A - Tendo em conta que não houve citação da corré Vólus (f. 245), intime-se a parte autora para informar endereço ou requerer diligência para esse fim, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, providencie-se a intimação pessoal da parte autora para que dê andamento no processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.". Às providências e intimações necessárias. -
13/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0862353-93.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Maria de Fátima Pereira - Ré: Banco BMG SA, Banco do Brasil S/A, Vólus Instituição de Pagamento Ltda - O autor, querendo, apresente impugnação às contestações em 15 dias. -
07/02/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 13:50
de Mediação
-
05/02/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0862353-93.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Maria de Fátima Pereira - Intimação do requerente, para no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fl. 245 que resultou negativo.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado -
15/01/2025 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:13
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 08:40
Juntada de Petição de tipo
-
23/12/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 18:04
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 10:22
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0862353-93.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Maria de Fátima Pereira - Vistos, etc.
Maria de Fátima Pereira ajuíza de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), com pedido de tutela de urgência, em face de Banco BMG SA, Banco do Brasil S/A e Vólus Instituição de Pagamento Ltda, devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que possui dívida com os requeridos que atualmente comprometem mais de 38% da sua renda, com as parcelas de empréstimos realizados, enquadrando-se na Lei 14.181/2021 (Superendividamento).
Requer, por isso, via tutela de urgência, determinar a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, ou alternativamente, a limitação dos descontos para pagamento das dívidas a 30% dos rendimentos liquidos mensais do autor.
No mérito, requer que seja declarado o superendividamento da autora, a adesão ao plano de pagamento da dívida e a confirmação da tutela. É o relatório.
Decido: Para ser concedida a tutela provisória de urgência são necessários dois requisitos: juízo de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso em apreço, não se vislumbra presente o juízo de probabilidade, pois apesar da requerente demonstrar os descontos realizados relativos à empréstimos por ela contratado, neste momento processual, não é possível avaliar a extensão da dívida.
Ademais, a questão, evidentemente, demanda dilação probatória, sendo prematura a limitação ou suspensão dos débitos neste estágio introdutório da lide, quando ainda não houve a realização da audiência de conciliação mencionada no art. 104-A do CDC, na qual a parte autora apresentará aos seus credores a sua proposta de pagamento dos débitos, de modo a manter o seu mínimo existencial.
Neste sentido, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DA AUTORA DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS – DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, prevê o tratamento do superendividamento e o procedimento específico de conciliação e elaboração do plano de pagamento, o qual é de observância obrigatória e, somente após a realização da audiência de conciliação e se não houver acordo entre as partes, instaura-se a segunda fase que visa a revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório.
Consoante dispõe o art. 300, do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Incabível a concessão da tutela antecipada de urgência antes da audiência de conciliação, vez que é necessário que se verifique o plano de pagamento.
Imperativa a reforma da decisão e indeferimento da tutela de urgência". (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415292-93.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Waldir Marques, j: 10/10/2024, p: 14/10/2024).
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos do artigo 98 do CPC.
Designo audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC, oportunidade em que o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Consigno que o não comparecimento injustificado de qualquer um dos requeridos, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo autor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme determina o art. 104-A, § 2º, do CDC.
Ao CEJUSC, para a designação da data.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ********** Audiência Global - Superendividamento Data: 06/02/2025 Hora 13:00 Local: Cejusc - Associação Comercial 67 3312-5062 / 98467-4019 (com WhatsApp) RUA 15 de Novembro n. 370 - Centro - CEP 79.002-140 -
11/11/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 01:49
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2024 01:49
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 23:28
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 23:28
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 23:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 23:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 23:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 23:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 17:38
de Instrução e Julgamento
-
07/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:48
Tutela Provisória
-
30/10/2024 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 13:13
Retificação de Classe Processual
-
30/10/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 13:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/10/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 13:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/10/2024 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 13:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/10/2024 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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