TJMS - 0802655-27.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:24
Prazo em Curso
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16/09/2025 22:26
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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16/09/2025 01:51
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802655-27.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crescencia Eliano Advogado: Giovanni Filla da Silva (OAB: 17971/MS) Recorrido: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Vinicius Alexandre Oliva Sales Coutinho Ante o exposto, no tocante à alegada violação aos arts. 373, II e 429, II, do CPC, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Crescencia Eliano.
Noutro ponto, quanto à alegação de violação ao Tema 1061 do STJ, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior delimitado no referido tema, com fundamento no artigo1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crescencia Eliano.
I.C. -
15/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
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12/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 13:42
Recurso Especial
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10/09/2025 17:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/09/2025 10:12
Certidão
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07/08/2025 16:07
Prazo em Curso
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07/08/2025 01:28
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802655-27.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crescencia Eliano Advogado: Giovanni Filla da Silva (OAB: 17971/MS) Recorrido: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Vinicius Alexandre Oliva Sales Coutinho Ao recorrido para apresentar resposta -
06/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:29
Processo Dependente Iniciado
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802655-27.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Crescencia Eliano Advogado: Giovanni Filla da Silva (OAB: 17971/MS) Perito: Vinicius Alexandre Oliva Sales Coutinho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA - EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADO - TEMA 1061 do STJ - NÃO É HIPÓTESE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - REGULARIDADE DOS CONTRATOS DEMONSTRADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVAS - CONTRATOS VÁLIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a instituição financeira Requerida, ora Apelante, contra o julgamento de parcial procedência, alegando cerceamento de defesa e que regularidade dos contratos de empréstimos.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o simples fato de a parte não ter obtido o deferimento da produção de determinada prova, não configura automaticamente o cerceamento de defesa, salvo se ficar demonstrado que tal prova era imprescindível para alteração do resultado do julgamento, o que não ocorreu.
O Tema 1061 do STJ exige quena hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
No caso em tela, além de a Requerente/Apelada ter deixado de apresentar indícios mínimos de que tenha havido conduta culposa da instituição financeira ou de terceiro, restou comprovado que os valores oriundos dos empréstimos foram transferido para conta bancária de sua titularidade e revertidos em seu benefício.
A despeito de não se ter realizado a perícia grafotécnica, as assinaturas apostas nos contratos e a existente no documento pessoal da Requerente, que foi emitido no mesmo ano em que formalizados os empréstimos, não demonstram divergências, ao contrário, somadas ao conjunto probatório existente nos autos, permitem concluir pela regularidade do negócio jurídico.
Portanto, os contratos são válidos e os descontos são legais, cabendo à Requerente cumprir as prestações as quais se obrigou voluntariamente.
Sentença reformada para julgamento de improcedência do pedido.
Recurso conhecido e provido. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802655-27.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Crescencia Eliano Advogado: Giovanni Filla da Silva (OAB: 17971/MS) Perito: Vinicius Alexandre Oliva Sales Coutinho Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802655-27.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Crescencia Eliano Advogado: Giovanni Filla da Silva (OAB: 17971/MS) Perito: Vinicius Alexandre Oliva Sales Coutinho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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