TJMS - 0801434-73.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 15:22
Transitado em Julgado em #{data}
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29/11/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801434-73.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: BAO/MS) Recorrido: Lindomar Cavalcante de Lacerda Lima Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
BASE DE CÁLCULO.
PAGAMENTO A MENOR.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Inicialmente, afasto a prejudicial de mérito, uma vez que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito.
As Leis Municipais n. 4.942/2011, 4.991/2011 e 5.189/2013 garantem aos servidores da carreira do magistério municipal o direito à complementação salarial, sendo incontroverso o direito da parte autora ao benefício.
A controvérsia, porém, refere-se à base de cálculo do benefício, uma vez que restou demonstrado que o Município vem aplicando o percentual de 8% (oito por cento) apenas sobre o valor do reajuste, em vez de utilizá-lo como complemento integral da remuneração, resultando em pagamentos a menor.
Não comprovada pelo Município a alegada ofensa aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é devida a percepção das diferenças retroativas.
Sentença mantida.
Recurso do município conhecido e não provido. -
13/11/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/11/2024 16:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/11/2024 13:55
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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06/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:45
Conclusos para decisão
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07/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:40
Distribuído por sorteio
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07/06/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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